TJDFT - 0735569-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735569-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMEU FARES JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo autor, Romeu Fares Junior, contra decisão que homologou valor incontroverso no montante de R$ 5.084,64 em cumprimento de sentença coletiva.
O recorrente insurge-se contra a seguinte decisão: “(...) 7) DOS CÁLCULOS O Distrito Federal informou que “a atualização apresentada pela parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/ horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando assim tanto o cálculo do reajuste do vencimento quantos seus reflexos”.
Nas contrarrazões, o exequente requereu a retificação do valor da causa para R$ 27.110,41 (vinte e sete mil, um cento e dez reais, quarenta e um centavos).
Ademais, alegou que “a diferença entre o cálculo apresentado pela Procuradoria e o cálculo ora anexo está no fato da Procuradoria ter congelado o valor “devido” ao exequente, em R$ 2.818,11, de 01/04/2018 a 01/02/2021, conforme planilha id.
Num. 240860889 - Pág. 2, em sua segunda coluna da esquerda para direta”.
O exequente não impugnou, de forma específica, esses pontos alegados em relação à diferença encontrada, sobretudo quanto à progressão realizada.
Assim, diante da ausência de argumentos concretos capazes de ilidir os equívocos apontados pelo executado, deve ser considerado, para fins de cálculo, o valor base indicado pelo Distrito Federal na planilha de ID 240860889, página 3, o qual tenho por incontroverso, no montante de R$ 5.084,64 (cinco mil, oitenta e quatro reais, sessenta e quatro centavos), os quais homologo.
Ao CJU retificar o valor da causa para R$ 27.110,41 (vinte e sete mil, um cento e dez reais, quarenta e um centavos), conforme petição do exequente.
Ante a controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
A partir do valor nominal, a Contadoria Judicial deve aplicar os juros e correção monetária, conforme acima fixado”.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro material ao reconhecer como valor incontroverso o montante de R$ 5.084,64, quando a própria planilha apresentada pelo Distrito Federal apontaria valor de R$ 8.918,41.
Argumenta que os cálculos do agravado ignoraram as progressões funcionais previstas na Lei nº 5.106/2013, comprometendo a exatidão do valor apurado.
Alega que a sentença de conhecimento determinou que o reajuste deve observar o padrão da etapa em que o servidor se encontra, exigindo consideração das fichas financeiras e histórico funcional.
Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecido como valor incontroverso o montante de R$ 27.110,41, conforme planilha apresentada em suas contrarrazões.
Ausente o preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisa-se a admissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo e regular.
Na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o ato impugnado é recorrível por tratar de decisão proferida no processo de cumprimento de sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na forma do art. 1019, inc.
I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a alegada incorreção na fixação do valor incontroverso em cumprimento de sentença coletiva, tendo o agravante questionado o montante homologado pelo juízo a quo.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida fundamentou adequadamente a fixação do valor incontroverso.
O juízo a quo consignou que o Distrito Federal informou discrepâncias nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto ao reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Educação.
Confira-se (ID 240860891, pág. 2, originário): “Ressaltamos que, a atualização apresentada pela parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/ horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando assim tanto o cálculo do reajuste do vencimento quantos seus reflexos.” Diante dessa impugnação específica, cabia ao exequente apresentar argumentos concretos capazes de elidir os equívocos apontados pelo executado, sobretudo quanto à progressão realizada.
Entretanto, conforme consignado na decisão recorrida, o exequente não impugnou, de forma concreta, esses pontos alegados em relação à diferença encontrada (ID 244024853, pág. 3, originário).
Por essa razão, o juízo de origem considerou como valor base incontroverso o montante de R$ 5.084,64, indicado pelo Distrito Federal em sua planilha (ID 240860889, pág. 3, originário), correspondente ao débito antes da incidência de correção monetária e juros (valor nominal).
Esse valor refere-se ao quantum principal devido, sobre o qual incidirão os acréscimos legais conforme os parâmetros fixados na própria decisão.
O valor de R$ 8.918,41, mencionado pelo agravante, não constitui erro material, mas sim montante que incluiria correções cuja metodologia foi questionada pelas partes e foi adequadamente resolvida somente com a decisão recorrida.
A decisão determinou que a Contadoria Judicial aplique juros e correção monetária a partir do valor nominal homologado (R$ 5.084,64), observando os parâmetros legais, o que assegura a devida atualização do débito sem os vícios metodológicos apontados.
Destaque-se: “Ante a controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
A partir do valor nominal, a Contadoria Judicial deve aplicar os juros e correção monetária, conforme acima fixado.” (G.N.) A uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida adotou critério técnico adequado ao distinguir o valor principal incontroverso dos acréscimos legais, não se configurando o alegado erro material.
Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator j -
29/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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