TJDFT - 0784167-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784167-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: TOWER EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BARBARA HOLANDA DE SANT ANA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TOWER EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em face de BARBARA HOLANDA DE SANT ANA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora tem domicílio São Bernardo do Campos - SP, município que conta com Comarca própria e, portanto com Juizados Especiais Cíveis.
A parte requerida por sua vez situa-se no Rio de Janeiro - RJ.
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os Juizados possuem regras e Princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Acrescento que, nos termos do art. 63, §§1º e 3º, do CPC, a cláusula de eleição de foro somente produz efeito quando aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Portanto, reputo ineficaz referida cláusula de eleição de foro.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Registro que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, conforme previsto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência de conciliação eventualmente designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722677-40.2025.8.07.0000
Pado Ca Panificadora LTDA
Camila Marconi Campana
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:08
Processo nº 0758057-76.2025.8.07.0016
Wagner Ferreira Xavier
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Valter Ferreira Xavier Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:28
Processo nº 0008357-43.2013.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcelo Barbosa do Vale
Advogado: Andre Eric Moreira Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 18:20
Processo nº 0704314-72.2025.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Gomes de Padua
Advogado: Izabella Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:39
Processo nº 0731721-35.2025.8.07.0016
Matheus Rabello de Figueiredo Carvalho K...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:46