TJDFT - 0707502-94.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
RECEBIMENTO PESSOAL DISPENSADO.
TEMA 1132/STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente a comprovação da constituição em mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão consiste em determinar se o mero envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante, ainda que a correspondência seja devolvida por motivo de ausência do destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.888/RS, fixou a tese do Tema 1132, segundo a qual "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4.
Consoante a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, de aplicação obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, CPC), o envio da notificação ao endereço contratual, mesmo que devolvida com a indicação "ausente", é suficiente para a regular constituição do devedor em mora. 5.
Comprovada a expedição da notificação ao endereço constante no contrato, aplica-se, à hipótese, a tese definida pelo STJ no Tema 1132. 5.1.
A notificação extrajudicial devolvida pela ausência é capaz de constituir o devedor em mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: "1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Lei nº 13.043/2014.
Código de Processo Civil, arts. 321, 330, IV, 485, I, 927, III, 1.012, § 1º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 72.
STJ, Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS). -
11/09/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701746-86.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gerson Oliveira Rocha Junior
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 13:54
Processo nº 0774618-78.2025.8.07.0016
Weskley Lucas Sales de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:17
Processo nº 0706240-97.2025.8.07.0007
Marcelo Ferreira Barbosa
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 14:47
Processo nº 0707502-94.2025.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tiago Mendes Bastos
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:52
Processo nº 0723397-95.2025.8.07.0003
Dayane Fonseca Sociedade Individual de A...
Antonia Deusinha do Nascimento
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 14:11