TJDFT - 0706240-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706240-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA BARBOSA, JOSE ANTONIO BARBOSA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARCELO FERREIRA BARBOSA e JOSE ANTONIO BARBOSA contra SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
Narram os autores, em síntese, que, em 12 de novembro de 2024, adquiriram da parte ré o veículo Fiat Mobi Way 1.0 Flex, ano 2016/2017, placa KYI8G57, pelo preço de R$ 48.290,00.
Afirmam que, no ato da transação, a ré garantiu que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso, com garantia de 1 ano para Motor e Câmbio com apólice assegurada pela Gestauto Brasil, com início em 14/11/2024 e término em 14/11/2025, com limite máximo de reparo de R$ 12.000,00.
Contudo, em fevereiro de 2025, o veículo apresentou problema na embreagem, dificultando a troca de marchas e que ao procurarem a ré para solucionar o problema, foram orientados a acionar uma seguradora autorizada pela apólice de seguro entregue.
Ao levarem o veículo à seguradora indicada, foram informados de que o conserto não seria coberto.
Diante disso, pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 1.053,94, referente à compra de um novo kit de embreagem (R$ 353,94) e à mão de obra para a troca da peça (R$ 700,00).
Audiência de conciliação infrutífera.
Em contestação a ré ventila, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária e que a responsabilidade pela garantia seria exclusivamente da Gestauto Brasil, com quem o contrato de garantia foi firmado separadamente, não configurando venda casada e, ainda, a incompetência absoluta por complexidade da causa.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que não oferece garantia estendida para seminovos, apenas a garantia legal do CDC, e que a garantia estendida com a Gestauto é um contrato à parte.
Que o defeito na embreagem se trata de desgaste natural de um veículo seminovo com mais de 70.000 km e quase 10 anos de uso, não sendo vício oculto.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em relação, a preliminar de ilegitimidade passiva da SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. esta não merece prosperar.
No âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade pela qualidade dos produtos e serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A ré, como vendedora do veículo, integra essa cadeia, sendo inegável sua responsabilidade por eventuais vícios do produto, independentemente da existência de uma garantia contratual adicional oferecida por terceira empresa (Gestauto Brasil).
O "Termo de Ativação da Certificação com Garantia" inclusive indica a "Saga" como parte na garantia de motor e câmbio.
A alegação de ser mera intermediária não exime o vendedor de sua responsabilidade perante o consumidor, especialmente quando garantiu as "perfeitas condições de uso" do veículo no momento da venda.
Em relação, a preliminar de incompetência absoluta em razão da suposta complexidade da prova técnica, esta também deve ser rejeitada.
Embora a ré alegue a necessidade de perícia para aferir a natureza do defeito, o valor da causa é de R$ 1.053,941, o que a enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis (causas de menor complexidade).
A análise da causa do defeito de um componente comum como a embreagem, especialmente em um veículo seminovo e em um curto período após a compra, pode ser realizada com base nas provas documentais já existentes e nos princípios de verossimilhança das alegações e experiência comum do julgador, sem a necessidade de uma perícia complexa que desvirtue a celeridade e simplicidade do rito dos Juizados.
A jurisprudência dos Juizados permite o julgamento com base em elementos documentais e presunções, sem demandar perícia formal em todos os casos de defeito.
A documentação apresentada pelos autores, incluindo a nota fiscal do veículo e os comprovantes de despesa, é suficiente para a análise do mérito.
Rejeito, pois, as preliminares.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de vício em veículo seminovo, discutindo-se a responsabilidade da concessionária vendedora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Requerida, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, conforme o artigo 18 do CDC34.
Os autores adquiriram o veículo em 12/11/2024, e o defeito na embreagem manifestou-se em fevereiro de 2025, ou seja, aproximadamente três meses após a compra.
Embora se trate de um veículo usado (ano/modelo 2016/2017 e 70.223 km rodados), a embreagem, sendo um componente essencial para o funcionamento do veículo, não se espera que apresente falha grave em tão curto período após a aquisição, mormente quando o próprio vendedor garantiu as "perfeitas condições de uso" do bem.
Tal falha precoce, que inviabiliza o uso normal do automóvel, caracteriza um vício oculto preexistente, ainda que de difícil constatação no momento da compra.
A ré, ao alegar que o problema decorre de desgaste natural, não trouxe qualquer prova que desconstituísse a verossimilhança da alegação dos autores, que foi a de que o veículo estava em "perfeitas condições".
Não há exclusão de sua responsabilidade, haja vista a presença de vício oculto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a reparação dos danos materiais é patente.
Os autores comprovaram o gasto de R$ 1.053,94, referentes à aquisição do kit de embreagem (R$ 353,94) e à mão de obra para a substituição (R$ 700,00).
Esse valor representa o prejuízo material direto e deve ser ressarcido.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.053,94 (um mil, cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do desembolso (15/02/2025)40 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/04/2025, conforme certidão de AR Digital de entrega da citação41).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/05/2025 06:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA - CPF: *55.***.*98-87 (REQUERENTE), MARCELO FERREIRA BARBOSA - CPF: *54.***.*89-34 (REQUERENTE) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/04/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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