TJDFT - 0057167-25.2008.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:39
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0057167-25.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARIA FERNANDES DE LIMA DESPACHO Ao apreciar os Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212) da Repercussão Geral, o STF fixou as seguintes teses de julgamento, respectivamente: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado” Por intermédio do Ofício Circular n. 11/2025, o STF determina a intimação da parte autora acerca dos aludidos julgamentos e esclarece que novas adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação, datada de 03/06/2025.
Além disso, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, a ação deverá ser julgada com aplicação do entendimento firmado pelo STF.
Assim, intime-se a parte autora/apelada, no prazo de 15 dias, acerca do julgamento dos Temas 284 e 285/STF e de que a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 03/06/2025.
Considerando a orientação adotada pela Presidência desta e.
Corte (APC 0079713-74.2008.8.07.0001 – ID 75522117), sugere-se que a adesão ao pacto ocorra por meio de habilitação no “Portal de Acordo Planos Econômicos”.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator - 
                                            
29/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/08/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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06/01/2022 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 285)
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04/03/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE LIMA em 03/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 02:15
Publicado Despacho em 06/02/2020.
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05/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 17:23
Recebidos os autos
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28/12/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2019 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/12/2019 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/12/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 17:35
Juntada de Certidão
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04/10/2019 02:48
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE LIMA em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 02:32
Publicado Certidão em 16/09/2019.
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14/09/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
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06/09/2019 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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