TJDFT - 0708101-12.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:28
Outras decisões
-
04/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708101-12.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILLA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por KEILLA ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO DIGIO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 244357911.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, deixando de apresentar os contracheques e comprovante de endereço em seu nome. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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