TJDFT - 0730055-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de NEIDE TERESA BASTOS PRESA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NELMA DAS GRACAS MOREIRA BASTOS COELHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NADIA MARIA BASTOS JOAO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0730055-67.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo acostado aos autos, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar(em) as custas finais do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) para pagamento, devendo anexar aos autos o comprovante, a fim de que seja efetivada a baixa da(s) parte(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023, 13:45:37.
SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretor de Secretaria -
13/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
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12/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 16:21
Expedição de Edital.
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13/08/2023 16:21
Expedição de Termo.
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09/08/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para nomear NELMA DAS GRAÇAS MOREIRA BASTOS COELHO e NEIDE TERESA BASTOS PRESA curadoras de NADIR MOREIRA BASTOS.
Deverão as curadoras prestar contas da curatela anualmente.
Defiro o custeio de metade do aluguel em que passará a residir a curatelada, com recursos oriundos de sua remuneração.
Fica mantida a remuneração, no importe equivalente a 15% (quinze) por cento da remuneração líquida da interditada, às curadoras N. d.G.M.
B.
C. e N.T.B.P ., metade para cada.
Condeno as requerentes no pagamento das custas processuais.
A administração de eventuais bens e recursos da curatelada segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, as curadoras deverão resguardar o patrimônio da interditada, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, devendo as curadoras informar eventual alteração no tocante ao patrimônio, renda e direitos da curatelada.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à margem do Livro "E", conforme estabelecido no artigo 92 da Lei 6015/73, e averbada à margem do assento de nascimento/casamento da curatelada.
Expeça-se mandado.
As curadoras nomeadas deverão ser intimadas para firmar termo de curatela definitivo, na forma da lei.
Lavre-se o competente termo.
Comunique-se a substituição da curatela à JCDF, TSE, DETRAN/DF, SERASA, JCDF, Receita Federal, Banco Central, INSS e à ANOREG/DF, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 22:56
Recebidos os autos
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04/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:56
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/07/2023 21:45
Recebidos os autos
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21/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:35
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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08/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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08/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 11:40
Outras decisões
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05/06/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/06/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/06/2023 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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