TJDFT - 0739882-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739882-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KALEBE NATHANAEL DE PAULA ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor sustenta que foi autuado por suposta recusa à submissão a teste do etilômetro.
Aduz que não recebeu o auto de infração; que foram omitidos os dados técnicos do etilômetro; que não consta a assinatura da autoridade no auto; que não recebeu as notificações obrigatórias previstas nos artigos 280 e 281 do CTB, e que a notificação que deveria ter sido expedida para possibilitar a defesa prévia foi encaminhada após o decurso do prazo de 180 dias, requerendo, ao final, tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração e da penalidade dele decorrente e, no mérito, a nulidade do referido auto. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
O i. advogado do autor vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade.
Ajuíza centenas e centenas de ações – só neste ano já foram ajuizadas aproximadamente 1400 ações, nos 3 Juizados de Fazenda - na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão.
Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial.
Quando uma inicial fica “batida”, sem obter o êxito esperado, nova redação é formulada e apresentada aos Juizados, mas sempre com o mesmo intuito de tentar a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo, ou algo que o valha, exercitando a criatividade que parece inerente ao n. advogado, ou à inteligência artificial, nesses tempos modernos, em que várias ferramentas são colocadas à disposição dos operadores do direito.
No caso em tela, vê-se claramente que as alegações não são verdadeiras.
O documento de ID 234097520 comprova que o autor foi notificado acerca da autuação, não podendo alegar desconhecimento para fins de nulidade de penalidades.
A ciência da infração, a partir da notificação, garante o contraditório e a ampla defesa. também sem razão a parte autora ao sustentar ausência de dados do etilômetro, pois nos casos em que o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro, a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro se consuma pela simples negativa, independentemente da aferição do teor alcoólico.
Nessa hipótese, não há exigência legal de identificação do modelo ou número de série do etilômetro, uma vez que o equipamento sequer é utilizado.
A lavratura do auto de infração deve apenas registrar a recusa expressa do condutor, sendo suficiente para a validade do ato administrativo.
A exigência de identificação do aparelho somente se aplica quando há efetiva realização do teste, conforme previsto na Resolução nº 432/2013 do Contran.
No que se refere à eventual falta assinatura do agente de trânsito, é mera irregularidade, incapaz de invalidar o auto de infração, pois o órgão foi identificado e, no caso, foi o DETRAN-DF.
O autor sustenta que não recebeu as notificações de autuação e de penalidade.
Não corresponde à verdade a afirmação de que “salienta-se que transcorreram mais de 180 dias desde a suposta ocorrencia da infraçao, nao tendo sido expedida a notiicaçao da penalidade dentro do prazo legal, em manifesta desobediencia ao disposto no artigo 282, §6º do Codigo de Transito Brasileiro (CTB).".
No caso em tela, vê-se claramente que as alegações não são verdadeiras, pois o autor recebeu tanto a notificação de autuação quanto a notificação de penalidade.
Conforme consta do processo de suspensão, ID 234097518, a infração foi cometida no dia 15/03/24 às 23h09, tendo a notificação de autuação sido lançada no sistema no dia 18 seguinte, não se olvidando, de qualquer forma, que, no caso de infração ao artigo 165-A do CTB, o condutor é autuado e, portanto, notificado no momento em que se recusa a submeter-se ao exame do etilômetro, conforme vem reconhecendo a jurisprudência pátria.
A notificação da penalidade ocorreu no dia 02/08/24.
Com efeito, para se saber se um prazo foi excedido, é necessário que se saiba quando teve início sua contagem, e o autor não faz qualquer menção ao termo a quo, “chutando” que o envio da notificação teria sido fora do prazo.
Daí fica fácil verificar que, para imposição da multa, não houve transcurso superior a 180 dias.
O artigo 17 do CPC prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade estará presente sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido, sem a intervenção judicial.
Já por adequação “se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor.” O Destaque é nosso. (In CPC Comentado, 8ª edição, São Paulo: Ed.
Jus PODIVM, pág.64, Neves, Daniel Amorim Assumpção).
Conclui-se, portanto, que o autor não tem interesse de agir, pois seu pedido não é apto a resolver a questão alegada, uma vez que se baseou em afirmações inverídicas, logo no nascedouro da ação.
Não pode e não deve o Poder Judiciário, já tão assoberbado pelo volume de ações em trâmite, notadamente os Juizados Especiais de Fazenda Pública, se debruçar sobre um caso em que a inutilidade da prestação jurisdicional é patente, uma vez que não proporcionará qualquer melhora fática ou jurídica na situação do autor, não justificando o dispêndio de tempo, energia e dinheiro desse Poder constituído, na resolução da demanda.
Outro ponto importante que deve ser verificado no presente processo é o comportamento do autor, que deve se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, exigência do artigo 5º do CPC.
O Enunciado 01 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF diz que “a verificação da violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual”.
A lealdade é um modelo objetivo de conduta O artigo 80, incisos I e II, também do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito).
E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código.
Da forma como os fatos foram expostos, há clara e evidente tentativa de induzir o magistrado a erro, o que não pode ser admitido.
O Dr.
Ernane Fidelis, MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, em ação análoga também patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial, autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi perfeito ao expor que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...).
Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G.
Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia.
Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”.
O destaque não é nosso. É importante ressaltar que o indeferimento da inicial não impede o juiz de condenar o autor por litigância de má-fé, desde que haja elementos que a comprovem, como é o caso dos presentes autos, pois as alegações são manifestamente infundadas.
Essa atitude do autor, agindo na forma dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código.
O MM.
Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”.
O destaque é nosso.
Vide acórdão 1983090.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, I, do mesmo Código.
Condeno o autor ao pagamento da multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 81, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé.
Intime-se o autor, pessoalmente, a respeito da condenação da multa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/08/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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