TJDFT - 0703450-61.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703450-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 235096130, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 246205015.
Intime-se o requerente.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:37
Indeferido o pedido de GUILHERME RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *48.***.*85-00 (AUTOR)
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14/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/08/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de laudo
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19/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DE AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:10
Nomeado perito
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27/01/2025 18:10
Outras decisões
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24/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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