TJDFT - 0706799-24.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0706799-24.2025.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: EGNALDO JOSE DOS SANTOS Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por EGNALDO JOSE DOS SANTOS em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação de ID 248793046 de juntada de documento essencial para a demanda, qual seja o extrato da respectiva conta do PASEP, a fim de que fosse possível verificar a data do saque do valor remanescente na conta.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A declaração de IRPF de ID 249879988 demonstra que o autor aufere soldo mensal bruto em torno de R$11.300,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41.
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.262,97.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos e não é assistido pela DPDF.
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de mais de sete salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:42
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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02/09/2025 11:46
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:46
Deferido o pedido de EGNALDO JOSE DOS SANTOS - CPF: *97.***.*47-72 (AUTOR).
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01/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706799-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EGNALDO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Recebo a inicial em razão de a requerente residir nesta Circunscrição, bem como o valor da causa e sua complexidade se adequarem a matéria objeto dos Juizados Especiais Cíveis.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Anote-se.
Ademais, a parte demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 246763880).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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