TJDFT - 0739070-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADILSON ALVES DE AMORIM e ENILDO GONCALVES VIANA (agravantes/réus) em face da decisão proferida (ID 247115482, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0740572-45.2024.8.07.0001, proposta em face de ANA PAULA DE LIMA CHIANCA (agravada/autora), que indeferiu o pedido da parte agravante/ré de produção de prova oral.
Em suas razões recursais (ID 76193097), o agravante/autor requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida, a fim de que haja a produção de prova oral, tanto do depoimento pessoal da agravada, quanto da oitiva da testemunha arrolada pelos agravantes.
Preparo (ID 76196689). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, consoante se afere do preconizado em seu art. 1.015, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO; XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(grifo nosso).
Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que questiona decisão que indeferiu a produção de prova oral, tanto do depoimento pessoal da agravada, quanto da oitiva da testemunha arrolada pelos agravantes.
Ressalto que, em caso de matéria probatória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso XI, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma processual, e resta claro que não é essa a hipótese dos autos.
Portanto, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Por cautela, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
15/09/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 18:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADILSON ALVES DE AMORIM - CPF: *25.***.*61-34 (AGRAVANTE)
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12/09/2025 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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