TJDFT - 0057242-51.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2021 02:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59. 
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                                            10/09/2021 02:56 Decorrido prazo de SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 09/09/2021 23:59:59. 
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                                            17/08/2021 02:44 Publicado Decisão em 17/08/2021. 
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                                            16/08/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021 
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                                            16/08/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0057242-51.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada argui a prescrição do crédito tributário exequendo.
 
 Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os argumentos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito executivo. É o breve relato.
 
 DECIDO. Inicialmente, dou por citada a empresa executada em 27.12.2016 ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
 
 Importa destacar ainda que, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos de natureza tributária serão acobertados pelos efeitos da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. É necessário ter em mente, ainda, que a execução fiscal ora em evidência foi proposta depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando, para a interrupção do prazo prescricional, passou-se a considerar a data que determinou o recebimento da petição de ingresso.
 
 Nesse contexto, a exordial dá conta de que os créditos exequendos foram constituídos definitivamente 08.02.2008, ao passo que esta demanda executiva foi ajuizada em 27.05.2010, e o despacho inaugural proferido em 02.09.2010, ou seja, dentro do lustro prescricional descrito no art. 174 do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição inicial neste caso.
 
 Proferido o despacho citatório em 02.09.2010, a diligência não foi efetivada dentro do lustro prescricional por motivos exclusivamente atribuídos aos mecanismos da Justiça.
 
 Perceba-se que não houve, nos autos, notícia acerca do cumprimento do mandado de citação ou sequer da sua expedição.
 
 Outrossim, após o ajuizamento da demanda, a decisão proferida em 27.10.2015 (págs. 3/6 do ID 43609665) reconheceu o grupo econômico entre as empresas Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Ltda e Santa Ignez Incorporadora Ltda, determinou a tramitação concentrada dos processos contra essas empresas nomeando como “processo pai” a execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001), o que implicou a paralisação deste feito desde então.
 
 Nesse contexto, é cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
 
 Todavia, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 Assim, considerando que o trâmite desta execução ficou paralisado por motivos exclusivamente atribuídos aos mecanismos da Justiça, conforme exposto acima, também não há como reconhecer o decurso do prazo da prescrição intercorrente, em função da aplicação da Súmula 106 do e.
 
 STJ.
 
 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
 
 Cumpra-se a decisão de págs. 3/6 do ID 43609665, no sentido de manter esta demanda paralisada até ulterior deliberação nos autos da execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            12/08/2021 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2021 14:50 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2021 14:50 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/07/2021 14:50 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            21/08/2020 19:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            21/08/2020 19:45 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2020 23:54 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2020 23:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2020 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2020 03:18 Decorrido prazo de SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            11/05/2020 02:20 Publicado Certidão em 11/05/2020. 
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                                            08/05/2020 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/03/2020 11:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            17/09/2019 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2019 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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