TJDFT - 0752293-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de VANUSA BARBOSA DA CAMARA DE CASTRO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim.
Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 241748633.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Homologada a Transação
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25/08/2025 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:09
Outras decisões
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02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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