TJDFT - 0716479-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 16:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/09/2025 16:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/09/2025 17:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/09/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 15:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/09/2025 22:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/09/2025 03:24 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716479-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN TAVEIRA DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de JONATHAN TAVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (ID 233074796): “No dia 30 de março de 2025, por volta de 21h10, na QR 306, Conjunto 6, Lote 04, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,40g (um grama e quarenta centigramas); 05 (cinco) porções de haxixe, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 365,16g (trezentos e sessenta e cinco gramas e dezesseis centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 160,50g (cento e sessenta gramas e cinquenta centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 5,89g (cinco gramas e oitenta e nove centigramas, conforme exame preliminar de substância n° 57.448/2025 (ID. 230970465).
 
 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 01 (uma) munição, Calibre 12, marca CBC 70 mm Super Velox, de acordo com o auto de apresentação e apreensão n° 262/2025 (ID. 230970458).
 
 Extrai-se dos autos que policiais militares receberam informações, via COPOM, sobre a ocorrência possível violência doméstica na QR 306, Conjunto 06, Casa 04, Samambaia/DF, razão pela qual se deslocaram até o endereço.
 
 Ao chegarem no local, os policiais prontamente se depararam com uma criança gritando pedindo que o pai “parasse”.
 
 Ato contínuo, observaram quando JONATHAN, ora denunciado, empurrou para dentro da casa a sua companheira, posteriormente identificada como Hiasmin Luane Dos Santos Monteiro, que estava com um bebê recém-nascido em seus braços.
 
 Ao ser empurrada, Hiasmin foi jogada contra a porta da casa, ocasião em que os policiais decidiram abordar o denunciado e, em busca pessoal, localizaram uma porção de maconha em seu bolso.
 
 Já através da porta de entrada da casa, foi possível observar outra porção semelhante de maconha, em cima do móvel onde ficava a televisão.
 
 Diante disso, a equipe procedeu a revista no imóvel, onde localizaram uma munição calibre .12, intacta, bem como outras porções de maconha, no interior de um saco papel da loja ‘’Marisa’’, o qual estava no fundo de um cesto de roupa na lavanderia.
 
 Além disso, encontraram um rolo de papel filme e um recipiente de plástico com resíduos da substância, comumente utilizado para triturar o entorpecente”.
 
 Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 231168886).
 
 A denúncia foi rejeitada em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no princípio da insignificância.
 
 Na mesma oportunidade, foi deferida a quebra do sigilo telemático (ID 233515508).
 
 O acusado foi notificado (ID 234250627) e apresentou resposta à acusação (ID 234178901).
 
 A decisão de ID 235012103 recebeu a denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas e designou audiência de instrução e julgamento.
 
 Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, bem como foi determinada a juntada do Laudo de Quebra de Sigilo Telemático (ID 237503275).
 
 Em 16/06/2025, foi revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico (ID 239704615).
 
 Houve a juntada do Laudo de Exame de Informática (ID 245786549).
 
 Em alegações finais, o Ministério Público (ID 246671231) requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
 
 Pugnou pelo afastamento do tráfico privilegiado, em razão de o réu possuir condenação anterior por crime de mesma natureza.
 
 O acusado, em alegações finais (ID 247703701), sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial, ao argumento de que a entrada no domicílio foi ilegal.
 
 No mérito, requereu a absolvição do acusado afirmando que há dúvida razoável acerca da autoria delitiva, pois a droga não lhe pertencia e que seria vítima de perseguição policial.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO: Examinados os autos, verifica-se que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
 
 Inicialmente, diferentemente do que alegou a defesa do acusado, não há que falar em ilicitude da prova em razão da entrada dos policiais militares na residência sem mandado judicial.
 
 Com efeito, é certo que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar, trazer consigo e manter em depósito, são de natureza permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, de modo que não se mostra necessária a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, notadamente quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa.
 
 E, conquanto o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal disponha que a casa é asilo inviolável do indivíduo, o referido artigo excepciona a regra quando se tratar de flagrante delito, como é o caso dos autos.
 
 Aliás, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça "sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
 
 Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial (...) (STJ, RHC: 67379.
 
 RN 2016/0018607-3, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 20/10/2016, T5-Quinta Turma, DJE 09/11/2016) No caso, a ação policial foi motivada por um chamado de emergência, via COPOM, para atender a uma suposta ocorrência de violência doméstica.
 
 Ao chegarem ao local, os agentes estatais se depararam com uma situação de flagrante delito, visualizando o réu empurrar sua companheira, que carregava uma criança de colo, contra uma porta de vidro, enquanto outra criança gritava para o acusado parar.
 
 Dessa forma, a situação presenciada pelos policiais configurava, no mínimo, o crime de vias de fato ou lesão corporal no âmbito doméstico, o que legitimava a entrada imediata para fazer cessar a agressão e prestar socorro.
 
 Uma vez legalmente dentro do imóvel, a posterior localização de uma porção de entorpecente sobre o bolso do réu e outra em plena vista sobre um móvel da sala, configurou novo estado de flagrância, desta vez pelo crime de tráfico de drogas, justificando plenamente a busca em todo o perímetro da residência, que culminou na apreensão do restante do material ilícito.
 
 Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto deram indícios suficientes para configurar a situação de flagrância e autorizar o ingresso e a busca na residência com o intuito de fazer cessar a atividade criminosa, ainda que ausente autorização judicial.
 
 Nesse sentido, já decidiu o E.
 
 TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS NA BUSCA EM DOMÍCILIO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL.
 
 CRIME PERMANENTE.
 
 FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
 
 FUNDADAS RAZÕES.
 
 AUTORIZAÇÃO DA MÃE DO RÉU.
 
 VALIDADE DA PROVA.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.
 
 CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA POR CONDENAÇÕES POSTERIORES.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. É válida a entrada dos agentes de Polícia em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada por fundadas razões, com posterior flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, interpretado à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral), especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 Presentes indícios objetivos e consistentes – como denúncia anônima, campana, visualização de transação típica de traficância, e apreensão de droga com o usuário que confirmou a origem ilícita –, resta caracterizada situação de flagrante que legitima o ingresso policial na residência, ainda mais quando autorizado pela genitora do acusado. 3.
 
 A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam inequivocamente comprovadas pelo conjunto probatório, inclusive pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pelas declarações do usuário apreendido e por depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais civis. 4.
 
 O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas, como revelam condenações posteriores por fatos similares, ainda que os delitos tenham ocorrido em datas posteriores ao ora julgado. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 2001890, 0722067-45.2020.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRELIMINAR.
 
 NULIDADE DA PROVA.
 
 BUSCA DOMICILIAR.
 
 CRIME PERMANENTE.
 
 FUNDADAS RAZÕES.
 
 PRESENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA.
 
 COMPROVADAS.
 
 PALAVRA DOS POLICIAIS.
 
 FORÇA PROBATÓRIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 ART. 42 DA LAD.
 
 ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REGIME INICIAL FECHADO.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 CABIMENTO.
 
 I - O crime de tráfico de drogas é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando a entrada policial a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de autorização ou mandado, tanto mais quando presentes fundadas razões para a diligência.
 
 II - Se o apelante, ao perceber a presença de policiais, desobedece a ordem de parada e tenta se evadir dispensando objetos durante a fuga, está plenamente justificada a entrada forçada no imóvel, não havendo qualquer ilegalidade da prova obtida na diligência.
 
 III - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando as declarações firmes e coesas dos policiais, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, demonstram que a grande quantidade de maconha encontrada na posse do réu se destinava à difusão ilícita.
 
 IV - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
 
 V - A grande quantidade de maconha apreendida justifica a análise desfavorável da circunstância judicial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a potencialidade de atingir incontável número de pessoas, o que evidencia a nocividade.
 
 VI - Ausente critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
 
 VII - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
 
 VIII - Preliminar rejeitada.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1832387, 07409177920228070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas as considerações iniciais, inexistem outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
 
 Avanço à análise do mérito.
 
 A pretensão punitiva estatal é procedente.
 
 Dispõe o 33 da Lei 11.343/06 ser crime a conduta consistente em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
 
 Trata-se de crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa à saúde pública.
 
 Não há necessidade de prova da efetiva prática de comércio ou compra e venda, bastando que o agente traga consigo, transporte, guarde ou mantenha em depósito substância entorpecente com tal finalidade.
 
 Isso porque o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 se caracteriza como um tipo misto alternativo, ou seja, quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal caracterizam o crime em apreço.
 
 Ademais, o tipo penal dispõe que o delito pode ser cometido pelo agente “ainda que gratuitamente”, desde que esteja praticando quaisquer das condutas “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, uma vez que, não estando preenchido este requisito, a conduta seria atípica.
 
 Assim, muito embora a expressão “tráfico de drogas” esteja relacionada ao conceito de mercancia e lucro, não há essa necessidade, bastando que o agente pratique qualquer uma das dezoito condutas descritas no artigo para sua tipificação.
 
 No caso em análise, as provas são suficientes para condenação do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas.
 
 A materialidade do crime imputado restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 230970453), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 230970458), Ocorrência Policial (ID 230970466), Laudo Preliminar (ID 230970465) e de Exame Químico Definitivo (ID 236999975), assim como pelas demais provas produzidas no decorrer da instrução processual.
 
 A autoria também é incontroversa.
 
 O policial militar FELIPPE BORGES VERDEROSI, em juízo, afirmou que estava em patrulhamento e foram acionados via COPOM para uma ocorrência de violência doméstica, na quadra 306.
 
 Ao chegar ao local, ouviram uma criança gritando "para pai" a todo o momento e foi possível visualizar o réu empurrando sua companheira, que segurava um bebê, contra a porta de blindex da residência.
 
 Diante da situação flagrancial, a equipe interveio e abordou o acusado.
 
 Durante a busca pessoal, encontrou uma porção de maconha no bolso da calça de JONATHAN.
 
 Relatou que, da porta de entrada, conseguiu avistar outra porção de substância semelhante sobre o móvel da televisão.
 
 O autor e a vítima foram indagados sobre a existência de droga na casa, ao que a vítima relatou que não sabia e o acusado respondeu negativamente.
 
 Em razão disso, a equipe realizou uma busca no interior do imóvel e localizou, na área de serviço, dentro de um cesto de roupas sujas, uma sacola de loja contendo uma porção de maconha em pó, quatro ou cinco tabletes de uma substância preta/haxixe (identificado como "Dry"), além de uma munição calibre 12, um pote de plástico com resquícios da droga e um rolo de filme plástico.
 
 O réu negou a propriedade do material e a vítima alegou desconhecer a existência dos ilícitos.
 
 Além da criança, não havia mais ninguém na casa.
 
 A vítima desejou registrar o boletim de ocorrência, mas desistiu ao chegar na Delegacia.
 
 Confirmou que conhecia o acusado de outras abordagens de rotina e que ele era conhecido na área pela prática de tráfico.
 
 A droga foi encontrada na lavanderia da residência.
 
 O policial militar Em segredo de justiça, em juízo, declarou que foi acionado via Copom para atender uma ocorrência de violência doméstica (Lei Maria da Penha) na quadra 306, e ao chegar ao local, encontrou o portão da residência aberto, com uma criança no portão pedindo para o pai parar.
 
 Afirmou que visualizou Jonathan empurrando sua companheira contra uma porta de vidro (blindex), momento em que adentraram à residência e realizaram a abordagem.
 
 Disse que durante busca pessoal encontrou uma porção de maconha no bolso do acusado e observou que havia mais uma pequena porção de substância similar no rack da casa.
 
 Ressaltou que a companheira de Jonathan autorizou verbalmente a busca domiciliar após questionamentos sobre a droga, negando conhecimento sobre a existência de mais entorpecentes na residência.
 
 Declarou que, durante a busca encontraram, nos fundos da casa, em uma lavanderia, dentro de um cesto de roupas, uma sacola rosa contendo uma sacola com substância triturada que aparentava ser maconha e mais quatro porções que pareciam ser skunk (derivado da maconha), além de uma munição de calibre 12, papel filme e embalagens com vestígios de substância.
 
 Salientou que também encontraram um recipiente que aparentava ser utilizado para triturar a droga.
 
 Afirmou que o denunciado negou a propriedade das substâncias encontradas e que havia duas crianças na residência - uma de aproximadamente 40 dias de nascimento e outra de cerca de seis ou sete anos, sendo que a mais velha estava visivelmente amedrontada.
 
 Declarou que que Jonathan já era conhecido por supostamente comandar o tráfico na quadra 110, tendo sido preso anteriormente pela equipe de GTM há aproximadamente um ano.
 
 Participaram da ocorrência duas viaturas, sendo uma do Getop como apoio.
 
 A vítima não mencionou sobre haver mais pessoas na casa.
 
 A vítima que autorizou a entrada.
 
 A autorização não foi registrada.
 
 A informante DULCICLEIDE DA SILVA, mãe do réu, afirmou que Jonathan estava em sua casa e ligou para ela quando a polícia chegou ao local.
 
 Afirmou que, ao chegar, encontrou Jonathan já dentro da viatura no cubículo e um policial na porta da casa, tendo pedido permissão para entrar na residência, sendo negada pelo policial, que disse haver outro policial no interior da casa.
 
 Disse que, ao virar as costas, viu Hiasmin dentro de outra viatura, sendo que inicialmente havia apenas uma viatura no local.
 
 Quando tentou falar com Hiasmin foi impedida por outro policial que a cercou.
 
 Declarou que ao pedir novamente permissão para entrar na casa foi negada, e quando se virou para ligar para o advogado e fazer filmagem conforme pedido por Jonathan, o policial saiu da casa portando uma sacola, tendo tentado verificar o conteúdo da sacola, mas sendo impedida pelo policial que puxou a sacola e retirou sua mão.
 
 Ressaltou que os policiais vêm perseguindo Jonathan há muito tempo, levando viaturas até a porta de sua casa, passando pela esquina onde mora gritando e “chacoteando” com Jonathan.
 
 Afirmou que no dia seguinte à prisão, quando ia à farmácia, encontrou os mesmos policiais que a cumprimentaram e perguntaram sobre Jonathan, questionando onde ele estava e se estava tudo bem com ele.
 
 Declarou que, devido à perseguição, seus filhos não podiam sair de casa, pois os policiais ficavam no local.
 
 Disse conhecer os policiais e que eles são conhecidos na região.
 
 Desconhecia o episódio de violência doméstica no dia, mas reconheceu que eles estavam “brigados”.
 
 Não sabe do choro de seu neto e se o acusado vende drogas.
 
 Afirmou que não sabia sobre as drogas encontradas, pois Jonathan e Hiasmin não moravam na casa e estavam apenas separados há alguns meses após brigas.
 
 Esclareceu que Jonathan estava em sua casa dormindo quando foi conversar com Hiasmin, não sabendo o que aconteceu entre eles, pois não estava presente.
 
 Declarou que havia roupas das crianças e de Hiasmin na casa, confirmando a presença de duas crianças no local.
 
 Salientou que Jonathan nunca se envolveu em atividades ilícitas anteriormente e que não possui animosidade pessoal com os policiais envolvidos na atual ocorrência.
 
 Ressaltou que acredita na perseguição policial devido a um incidente ocorrido quando Jonathan era menor de idade (aproximadamente 16 anos), quando um policial invadiu sua casa sem permissão, arrebentou seu cadeado, e ela registrou ocorrência contra ele, tendo o policial se aposentado em decorrência do fato, acreditando que os policiais "ficam passando um para o outro" essa animosidade.
 
 A informante HIASMIN LUANE DOS SANTOS MONTEIRO companheira do réu, declarou que ela e Jonathan já estavam separados há aproximadamente quatro meses no momento da abordagem policial, morando ela na casa de sua mãe e ele na casa da mãe.
 
 Afirmou que combinaram de se encontrar na casa para conversar.
 
 Disse que, ao chegarem à casa, tiveram uma pequena discussão, momento em que os policiais chegaram alegando ter recebido uma denúncia.
 
 Declarou que os policiais fizeram a abordagem, colocando-os para fora da casa e separando-os em viaturas diferentes.
 
 Ressaltou que os policiais entraram na residência sem permissão.
 
 Salientou que havia deixado a casa aos cuidados de seu tio Raimundo após o nascimento da criança.
 
 Afirmou que foi pressionada pelos policiais para registrar ocorrência de violência doméstica (Lei Maria da Penha), tendo negado o interesse, pois Jonathan não morava mais no local e ela apenas queria que ele fosse embora.
 
 Mencionou que os policiais trancaram o portão da casa e impediram a entrada da mãe de Jonathan, a qual chegou ao local solicitando autorização para acompanhar a abordagem.
 
 Confirmou que houve a discussão com o acusado.
 
 Declarou que seu filho mais velho não estava presente durante a discussão, encontrando-se brincando na rua.
 
 Disse não ter conhecimento sobre drogas encontradas com Jonathan ou na residência.
 
 Não sabe se a droga era de seu tio, pois era usuário de crack.
 
 Declarou também não ter conhecimento sobre a munição encontrada no local.
 
 Durante a discussão, aumentou seu tom de voz.
 
 Ressaltou que saiu de sua residência antes de ganhar o bebê.
 
 Questionado o porquê de ir conversar com o acusado no local dos fatos, pois já havia sido do local, disse que “tinha combinado de ir na Quadra 306 após discutirem”, pois já moraram no local.
 
 Havia roupas e pertences pessoais seus na casa e já se mudaram do local.
 
 A testemunha FRANCISCO PEREIRA FONTES, em juízo, declarou que conheceu o acusado através da esposa dele.
 
 Afirmou que, quando aconteceu o fato, o acusado estava separado da Hiasmin.
 
 Disse que ficou sabendo do ocorrido através da mãe de Jonathan, que lhe telefonou informando sobre o acontecimento, sendo que no dia ele estava de plantão.
 
 Declarou não ter conhecimento sobre onde Jonathan estava morando atualmente, não sabendo se era com a mãe ou em outro endereço.
 
 Por sua vez, o acusado JONATHAN TAVEIRA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, negou os fatos descritos na denúncia.
 
 Disse que morava somente com sua mãe e recebeu ligação da Hiasmin para conversarem.
 
 Foi até a Quadra 306 e esperou a Hiasmin chegar ao local.
 
 Entraram em discussão verbal e os vizinhos acionaram a polícia.
 
 Ao chegarem no local, os policiais colocaram Hiasmin para fora e conversar com ela, ao passo que ficou dentro de casa.
 
 Ligou para sua mãe.
 
 Após, chegou outra viatura e já foi entrando para dentro da casa.
 
 Declarou não saber de quem era a droga encontrada.
 
 Salientou que a prisão foi por perseguição policial, em razão de fato ocorrido quando tinha 16 anos.
 
 Já conheciam os policiais e eles iriam até sua casa todo dia.
 
 Ficaram aproximadamente 1 hora no local.
 
 Não tem acesso à casa e a última vez que foi no local ocorreu há 03 ou 04 meses.
 
 Hiasmin estava morando em Taguatinga e chamou ele para conversar em Samambaia para pegar as coisas dela.
 
 A munição não é dele.
 
 Reiterou que a prisão ocorreu por perseguição dos policiais.
 
 Negou que tinha droga em seu bolso.
 
 Disse não saber como fornecer a senha do aparelho celular apreendido para confecção do laudo.
 
 No período em que estava separado, residiu apenas com sua mãe.
 
 Disse que estava trabalhando com seu pai durante o período de separação.
 
 Diante desse cenário, a tese defensiva não se sustenta.
 
 A quantidade e a variedade das substâncias (mais de 530 gramas de maconha e haxixe), a forma de acondicionamento em porções diversas (tabletes e em pó), aliadas à apreensão de apetrechos comumente utilizados para a embalagem de drogas para a venda (rolo de filme plástico), são circunstâncias que, somadas, indicam de forma inequívoca a finalidade de difusão ilícita.
 
 Importante registrar que os depoimentos dos policiais são merecedores de confiança, como de resto qualquer outro depoimento, até que se prove o contrário.
 
 E, no contexto probatório apresentado nos autos, nada há para lhes retirar o crédito de que são merecedores.
 
 HUGO NIGRO MAZZILLI, de forma lapidar, assim se expressou sobre o testemunho de policias: Não merece o depoimento dos policiais uma eiva abstrata e genérica de suspeição.
 
 Se o Estado encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas e apreender bens, seria rematado contra-senso recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais.
 
 Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com esta coerente, razão não há para recusá-lo (RT, 417:94).
 
 Ou mais, seria indesculpável dislate obrigar os policiais a combaterem o crime e, depois, negar validade a seu subsequente depoimento. (in QUESTÕES CRIMINAIS CONTROVERTIDAS, Saraiva, 1999, pág. 776).
 
 Nesse sentido, também se posiciona este e.
 
 TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
 
 PRELIMINARES.
 
 NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
 
 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 
 REJEITADAS.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PRIMEIRA FASE.
 
 QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
 
 NEGATIVAÇÃO MANTIDA.
 
 ART. 42 DA LAD.
 
 REGIME FECHADO ADEQUADO.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 INVIÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
 
 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 As questões em discussão envolvem os seguintes temas (i) validade do procedimento de busca pessoal e veicular; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) analisar se foi adequada a valoração desfavorável da circunstância especial do art. 42 da LAD; (iv) adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) possibilidade de o réu recorrer em liberdade; (vi) restituição de aparelho celular apreendido, cujo perdimento foi decretado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Consoante art. 244 do CPP, a busca pessoal – e a veicular, pois equiparadas – independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4.
 
 A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito de falsamente prejudicar o acusado. 5.
 
 A análise da alegação de quebra da cadeia de custódia envolve a verificação da idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 5.1.
 
 Se a defesa não demonstra a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tampouco eventual prejuízo suportado em razão do alegado vício, não há falar em reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. 6.
 
 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD, ainda que a droga seja considerada substância de menor potencial nocivo (maconha), quando expressiva a quantidade apreendida (981,69g). 7.
 
 Imposta pela superior a 4 e inferior a 8 anos, correto o regime fechado quando se trata de réu portador de maus antecedentes e reincidente, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea ‘c’, e §3º, do CP. 8.
 
 O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina “o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. 9.
 
 Mantém-se a proibição de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, mormente diante da condição de reincidente e da existência de maus antecedentes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Preliminares rejeitadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 158-A, 244, 156.
 
 Lei n. 11.343/06, artigos 33, caput, 42 e 63; CP, artigo 91, II; CF, artigo 243, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345908, 07118856620218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.); STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 828.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; TJDFT, Acórdão 1942929, 0741840-40.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 643428 / MS, Ministra LAURITA VAZ (1120), T6 - SEXTA TURMA, 06/03/2023, DJe 20/03/2023; TJDFT, Acórdão 1952447, 0705103-35.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024; TJDFT, Acórdão 1827770, 07001471020238070001, Relator(a): Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 2027471, 0757313-63.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 DEPOIMENTOS POLICIAIS.
 
 VALIDADE.
 
 INVESTIGAÇÃO POLICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS.
 
 ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DOSIMETRIA DAS PENAS.
 
 NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
 
 BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
 
 MODULAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR.
 
 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A condenação não se baseia exclusivamente em elementos da fase investigativa, mas em amplo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos judiciais, apreensões, filmagens e provas documentais.
 
 O art. 155 do CPP não impede o uso de elementos da investigação, desde que confirmados em juízo, como ocorreu no caso. 2.
 
 Os depoimentos dos policiais que participaram da investigação são válidos e revestidos de presunção de veracidade, notadamente quando corroborados por outras provas constantes dos autos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
 
 No caso, os relatos estão alinhados com filmagens, apreensões e testemunhos, reforçando a responsabilidade penal das rés. 3.
 
 As provas demonstram que as rés exerciam funções de liderança no tráfico de drogas naquela comunidade, gerenciando a venda de entorpecentes e recrutando menores para a atividade ilícita.
 
 As filmagens evidenciam a prática reiterada dos crimes, incluindo interações diretas das acusadas com usuários e traficantes subordinados. 4.
 
 A caracterização da associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que foi comprovado pelas investigações, que identificaram a continuidade da traficância por mais de oito meses e a divisão de funções entre as rés e outros integrantes do grupo criminoso.
 
 A comercialização de drogas ocorria de forma organizada, com as rés coordenando e fiscalizando as vendas. 5.
 
 A posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida atribuída à corré está demonstrada pela apreensão do revólver em seu quarto, juntamente com drogas e dinheiro oriundo do tráfico. 6.
 
 A negativação da conduta social é válida.
 
 As rés envolveram filho de uma e sobrinho da outra, então adolescente, na atividade criminosa, o que demonstra desvio de comportamento e quebra da confiança familiar.
 
 Tal fator subjetivo é distinto da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, que tem natureza objetiva e visa à proteção de menores envolvidos na prática criminosa, afastando a alegação de bis in idem. 7.
 
 O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, em razão da condenação por associação para o tráfico que demonstra dedicação das rés à atividade criminosa, afastando a aplicação do benefício nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8.
 
 O direito de recorrer em liberdade não é cabível, já que a manutenção da prisão preventiva de uma das rés, acautelada durante toda a instrução penal, se justifica pela gravidade concreta do crime, pela reiteração delitiva e pelo risco de continuidade da atividade criminosa, em conformidade com o art. 312 do CPP. 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2017547, 0752310-64.2023.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 12/07/2025.) Cabe ressaltar que, em nenhum momento, seja na fase policial, no momento da prisão em flagrante, ou em juízo, na oportunidade em que interrogado, o acusado trouxe aos autos qualquer elemento probatório hábil que pudesse ser utilizado para desmerecer os testemunhos prestados pelos policiais ouvidos em juízo.
 
 Ademais, as contradições nos depoimentos defensivos fragilizam a versão apresentada.
 
 Enquanto HIASMIN tentou atribuir a propriedade da droga a seu tio, que seria usuário de crack, as drogas apreendidas foram de natureza diversas (maconha e haxixe), e o referido tio, ouvido em juízo, nada esclareceu.
 
 Outrossim, a versão apresentada sobre o motivo do encontro na residência revela-se inverossímil e contraditória.
 
 Embora HIASMIN e o acusado confirmem estarem separados há meses e não frequentarem a casa, escolheram justamente esse local para uma suposta conversa de reconciliação, sendo que Jonathan, ao que foi relatado, não possuiria acesso ao imóvel.
 
 Dessa forma, a escolha inexplicável sugere que o acusado mantinha algum vínculo com a residência, relacionado ao armazenamento de entorpecentes, contradizendo sua alegação de total afastamento do local.
 
 Além disso, na audiência de custódia, o próprio acusado declarou que residia com seus filhos e a mãe de seus filhos (ID 231173048), o que contradiz a versão de separação alegada em juízo.
 
 De igual sorte, a versão dos policiais militares foi confirmada pelas partes (HIASMIN e o acusado), os quais confirmaram que, de fato, ocorreu a discussão que resultou no acionamento da polícia militar para comparecer no local, o que desconstrói a tese defensiva de perseguição e demonstra que a presença policial no imóvel ocorreu de maneira justificada.
 
 Nota-se, ainda, que houve apreensão de uma porção do mesmo entorpecente no bolso do acusado, da mesma natureza da encontrada no interior da residência.
 
 As divergências do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas de defesa, somadas às suas próprias inconsistências internas, demonstram uma tentativa de desviar a responsabilidade criminal do acusado, mas que se mostra frágil diante da solidez da prova acusatória.
 
 A negativa de autoria e a tese de perseguição policial não encontraram respaldo em qualquer elemento de prova minimamente verossímil, sendo descredibilizadas pela coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais militares e pelas circunstâncias objetivas da apreensão.
 
 Logo, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que as porções de droga apreendidas pertenciam ao acusado e eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
 
 Nessa linha, está bem demonstrada a materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas pelo acusado, ressaltando-se que o laudo químico definitivo concluiu pela presença da substância "TETRAIDROCANABINOL - THC" nos entorpecentes apreendidos (ID 236999975), confirmando-se a natureza psicoativa das substâncias catalogadas no rol de drogas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo de rigor a condenação.
 
 Por outro lado, a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
 
 Sem razão à defesa.
 
 Para a concessão do chamado tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
 
 Não se ignora a proibição da utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em trâmite como fundamento para obstar a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1139).
 
 Ocorre que, no caso, as provas dos autos, em especial a Folha de Antecedentes Penais do réu (ID 230972556), demonstram sua dedicação a atividades criminosas.
 
 Conforme consta nos autos do processo nº 0735043-45.2024.8.07.0001 (ID 230972556), o acusado já foi condenado em primeira instância pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, em fato ocorrido em 20/08/2024.
 
 Embora tal condenação ainda não tenha transitado em julgado, ela serve como forte indicativo da reiteração delitiva e da dedicação do réu a atividades criminosas, sendo um elemento idôneo para afastar a incidência da minorante.
 
 Ademais, o lapso temporal entre os dois eventos criminosos reforça a conclusão de que a traficância não era uma atividade eventual na vida do acusado, mas sim uma prática habitual.
 
 No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
 
 SÚMULA 231 DO STJ.
 
 PRIVILÉGIO.
 
 REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
 
 REGIME ABERTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) se é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, (ii) se deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Conforme expressamente disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo fixado pela lei. 3.1.
 
 A questão em evidência também foi objeto do Tema de Repercussão Geral n. 158 do STF, ocasião em que firmada a seguinte tese: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 4.
 
 Nos termos do Tema Repetitivo nº 1139, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
 
 No entanto, a existência de sentença condenatória transitada em julgado no curso da ação penal, ainda que se refira a fatos cometidos posteriormente, é suficiente para evidenciar a dedicação do réu à seara criminal. 5.
 
 Fixada a pena corporal inferior a 4 anos de reclusão, sendo o réu primário, de bons antecedentes, com as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena 6.
 
 Preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido parcialmente provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CP, art. 44; STJ, Súmula 231.
 
 Tema 1139.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270-QO-RG/RS (Tema 158); STJ, REsp nº 1.977.027/PR; Acórdão 1810065, Rel.
 
 Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 1/2/2024.
 
 Acórdão 1694702, Rel.
 
 Robson Barbosa De Azevedo, j 26/4/2023; Acórdão 1913732, Rel.
 
 Jansen Fialho de Almeida, j. 29/8/2024; Acórdão 1903670, Rel.
 
 Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 8/8/2024. (TJDFT, Acórdão 1943914, 0708533-97.2021.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 22/11/2024.) Portanto, ainda que o acusado seja tecnicamente primário, o que se colhe do conjunto probatório é a dedicação efetiva no exercício de atividades criminosas, sendo imperativo o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
 
 Reitere-se que o exercício de atividades criminosas - que também impede a aplicação da causa de diminuição de pena – em nada é relacionado com a reincidência e com os maus antecedentes, de tal sorte que, ainda que primário, se comprovado que o agente se envolvia em atividades criminosas, como se vislumbra no caso dos autos, não há se falar na aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
 
 Assim, conforme o exposto, há nos autos elementos seguros que vêm confirmar a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado.
 
 A prova carreada aos autos é forte e coesa e, por se enquadrar a conduta do acusado no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
 
 III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JONATHAN TAVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 Passo a dosar a pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).
 
 A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta do acusado, deve ser considerada normal à espécie.
 
 O acusado é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes (ID 230972556), à luz da Súmula 444 do STJ.
 
 Sobre a conduta social e personalidade, não foram amealhados elementos suficientes nos autos para valorá-las negativamente.
 
 Os motivos são próprios à espécie.
 
 As circunstâncias do crime, contudo, devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi praticado no interior da residência do acusado, na presença de crianças (um bebê recém-nascido e uma criança de 4 anos), que presenciaram a agressão a subsequente apreensão das drogas, expondo-as a um ambiente de criminalidade.
 
 Ademais, segundo os policiais, parte das drogas estavam em local visível (rack da sala), permitindo o acesso de crianças a entorpecentes ilícitos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
 
 As consequências foram normais.
 
 O comportamento da vítima é irrelevante no caso.
 
 Ainda, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida (532,95 gramas de maconha e haxixe) são expressivas e suficientes para confecção de diversas porções individuais Aliás, com vistas a se elucidar a questão relativa à pequena ou grande quantidade de drogas apreendidas, ensinam Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio que "a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância.
 
 Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,4 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente." (Moraes, Alexandre de.
 
 Legislação Penal Especial, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, página 114) Portanto, no caso em questão, considerando a quantidade de maconha apreendida (532,95 gramas), seria possível o fracionamento em 1.615 (mil seiscentos e quinze) porções individualizadas, número que revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
 
 Desse modo, em face da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e quantidade e natureza da droga), exaspero a pena-base em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado, fixando a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos (ID 230970466).
 
 Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa).
 
 Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena.
 
 Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu se dedica a atividades criminosas, conforme já exposto na fundamentação.
 
 Logo, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa).
 
 O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).
 
 Considerando a primariedade do acusado e o quantum de pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal.
 
 Anoto não ser caso de detração penal (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal) para fins de alteração do regime inicial, uma vez que o período de custódia cautelar (de 30/03/2025 a 17/06/2025) não é suficiente para modificar o regime imposto.
 
 Em razão do montante de pena aplicada (superior a quatro anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito (artigo 44, inciso I, do Código Penal) ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução (artigo 77, caput, do Código Penal).
 
 IV) DISPOSIÇÕES FINAIS: Por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderão os acusados recorrerem em liberdade, conforme o disposto no artigo 387, parágrafo único, do mesmo diploma legal, salvo se por outro motivo estiverem presos.
 
 Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, no caso do delito tratado nos autos, incompatível tal estipulação.
 
 Autorizo, desde já, a destruição dos entorpecentes e demais apetrechos utilizados para o tráfico que, eventualmente, tenham sido guardados para novos exames.
 
 Em relação ao aparelho celular apreendido (ID 230970458), considerando que não houve a comprovação de sua utilização direta para a prática do tráfico de entorpecentes, conforme Laudos de Exame de Informática de ID 245786549, DETERMINO a devolução ao respectivo proprietário, mediante comprovação da titularidade.
 
 DECRETO a perda em favor da União da munição apreendida (ID 230970458), devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e também do art. 124, do Código de Processo Penal.
 
 Caso não haja interesse, fica, desde já, determinada sua destruição.
 
 Custas processuais pelo condenado.
 
 Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
 
 Intimem-se o acusado, a Defesa Técnica e o Ministério Público.
 
 Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJe.
 
 Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
 
 Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
 
 Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
 
 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada digitalmente)
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                                            30/08/2025 11:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/08/2025 15:29 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:48 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 14:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2025 12:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER 
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                                            27/08/2025 11:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/08/2025 10:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/08/2025 03:38 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 03:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 03:01 Publicado Certidão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 03:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 19:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/08/2025 03:01 Publicado Certidão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 12:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/08/2025 15:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/08/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 18:38 Juntada de laudo 
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                                            07/08/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 17:09 Expedição de Ofício. 
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                                            07/08/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 07:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/07/2025 18:42 Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo. 
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                                            28/07/2025 18:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/07/2025 03:44 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 18:48 Expedição de Ofício. 
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                                            10/07/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 18:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:06 Expedição de Ofício. 
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                                            18/06/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 11:57 Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico 
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                                            18/06/2025 11:55 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
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                                            18/06/2025 09:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:50 Expedição de Ofício. 
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                                            16/06/2025 18:45 Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar 
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                                            16/06/2025 18:40 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2025 18:35 Juntada de Alvará de soltura 
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                                            16/06/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 18:27 Revogada a Prisão 
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                                            16/06/2025 17:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER 
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                                            16/06/2025 16:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/06/2025 03:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA 
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                                            01/06/2025 17:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/05/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:40 Expedição de Ofício. 
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                                            29/05/2025 13:36 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            29/05/2025 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 03:02 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 13:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2025 13:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/05/2025 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 03:01 Publicado Certidão em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 09:49 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2025 09:49 Outras decisões 
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                                            24/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 18:55 Juntada de laudo 
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                                            23/05/2025 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER 
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                                            23/05/2025 17:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/05/2025 16:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/05/2025 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 16:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2025 16:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 14:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/05/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 13:36 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 13:36 Outras decisões 
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                                            18/05/2025 23:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 12:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER 
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                                            16/05/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 01:41 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 02:59 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 18:54 Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 13:06 Expedição de Ofício. 
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                                            08/05/2025 18:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/05/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:54 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            08/05/2025 12:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2025 12:53 Desentranhado o documento 
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                                            08/05/2025 12:23 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 12:23 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            08/05/2025 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA 
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                                            08/05/2025 09:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/05/2025 02:54 Publicado Despacho em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 18:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/05/2025 13:38 Desentranhado o documento 
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                                            05/05/2025 13:36 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 13:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 12:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER 
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                                            29/04/2025 19:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/04/2025 11:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/04/2025 15:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/04/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:04 Expedição de Ofício. 
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                                            25/04/2025 06:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:12 Expedição de Ofício. 
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                                            24/04/2025 16:08 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 15:35 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            24/04/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:24 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 14:24 Determinada a quebra do sigilo telemático 
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                                            24/04/2025 14:24 Rejeitada a denúncia 
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                                            23/04/2025 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER 
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                                            23/04/2025 12:36 Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            22/04/2025 21:05 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            22/04/2025 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2025 10:37 Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação. 
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                                            17/04/2025 10:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2025 10:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/04/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 20:28 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 20:28 Mantida a prisão preventida 
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                                            07/04/2025 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            07/04/2025 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 22:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/04/2025 07:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            02/04/2025 07:56 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            01/04/2025 19:26 Juntada de mandado de prisão 
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                                            01/04/2025 12:35 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            01/04/2025 12:34 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            01/04/2025 12:33 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            01/04/2025 12:33 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            01/04/2025 12:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/04/2025 11:17 Juntada de gravação de audiência 
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                                            01/04/2025 09:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/03/2025 22:26 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            31/03/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 17:26 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            31/03/2025 15:43 Juntada de laudo 
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                                            31/03/2025 05:11 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            31/03/2025 02:08 Expedição de Notificação. 
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                                            31/03/2025 02:08 Expedição de Notificação. 
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                                            31/03/2025 02:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            31/03/2025 02:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 02:08 Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            31/03/2025 02:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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