TJDFT - 0734711-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo : 0734711-47.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 244872409 dos autos originários n. 0707433-41.2025.8.07.0010) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, aqui agravante, sob o fundamento de que “a parte demandante recebe um salário mensal bruto de mais de R$ 14.000,00, o qual, após os descontos, alcança uma cifra líquida de R$ 9.616,80, valor este bem superior à média nacional”.
A agravante alega estar em situação de superendividamento, com rendimentos líquidos insuficientes para cobrir despesas básicas, conforme demonstrado por contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Sustenta que, embora sua remuneração bruta ultrapasse R$ 14.000,00, os descontos reduzem o rendimento líquido para R$ 4.112,03, valor que está comprometido com obrigações financeiras, resultando em saldo bancário negativo.
Salienta que a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em casos de comprometimento do mínimo existencial, especialmente quando há superendividamento comprovado, como no caso.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Os contracheques juntados demonstram que a renda líquida da agravante gira em torno de R$ 4.100,00 (id. 244524505 na origem).
Já os extratos bancários de maio, junho e julho/2025 comprovam que o banco agravado efetua débito na conta da agravante de R$ 1.875,25 por mês (id. 244524498 e seguintes na origem).
Assim, simples cálculo aritmético atesta que restam pouco mais de R$ 2.000,00 para a subsistência da parte.
Por outro lado, as informações das declarações de imposto de renda exercícios 2024 e 2025 correspondem com a renda recebida e a situação de superendividamento alegada (id. 244523294 e 244524497 na origem).
Além disso, necessário considerar que o objeto da ação originária é exatamente a limitação de descontos, sob o argumento, entre outros, de que tais descontos, nos percentuais atuais, estariam agravando a situação financeira da agravante.
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados e dos relatos iniciais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Com efeito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
Grifado.) As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que a agravante está ocultando informações patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, evidencio a probabilidade do direito, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, defiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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