TJDFT - 0710141-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710141-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF informa interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 248070440 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
A decisão recorrida condiciona o prosseguimento da execução à sua preclusão.
Assim, remetam-se os autos para aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0737783-42.2025.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710141-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer.
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que sustenta a inexigibilidade do título executivo, em razão da edição posterior da Lei nº 7.481/2024.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 247537356). É o breve relatório.
Decido.
Em resumo, restou definido no título executivo judicial o seguinte: “[...] para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora de serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130/2012, acrescido do adicional pelo serviço extraordinário (50% sobre a hora normal) e do adicional noturno (25%), nos termos dos artigos 84 e 86 da LC 840/11.” Com base nesse título, resta claro que o Distrito Federal foi condenado à obrigação de fazer, consistente na inserção, no contracheque dos servidores abrangidos, dos valores referentes à hora extra por plantão, com os respectivos adicionais.
A superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que reestruturou a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, transformou a remuneração em subsídio e vedou expressamente o pagamento de adicionais (com a inclusão do adicional noturno), não afasta o cumprimento do título judicial.
De fato, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema ao julgar a ADI 5404 e outras correlatas, com a fixação da seguinte tese jurídica: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.” Portanto, mesmo diante da nova legislação, o pagamento da hora extra reconhecida judicialmente permanece exigível, de modo que não resta atingido pela vedação geral aos adicionais prevista na Lei nº 7.481/2024, já que não se trata de verba ordinária, mas de contraprestação por serviço extraordinário efetivamente prestado.
Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, tampouco se verifica fundamento jurídico para acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, incluída a dobra legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, intime-se o DF para cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710141-40.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 245907764.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:29:23.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
13/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA - CPF: *25.***.*17-68 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 16:39
Outras decisões
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29/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/07/2025 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:19
Determinada a distribuição do feito
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28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 09:33
Distribuído por dependência
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28/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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