TJDFT - 0712774-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712774-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: SOARES FERREIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 240770566, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 11.201,23 (onze mil duzentos e um reais e vinte e três centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 246072721, cuja quantia já foi transferida à parte credora (ID 246289550), que anuiu com o pagamento (ID 246952366), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712774-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 240770566, antes do decurso do pagamento voluntário, no valor de R$ 11.201,23 (onze mil duzentos e um reais e vinte e três centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 246072721.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte exequente para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 245457120. -
13/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:58
Deferido o pedido de DANIEL PEREIRA BARBOSA - CPF: *03.***.*31-84 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:24
Deferido o pedido de DANIEL PEREIRA BARBOSA - CPF: *03.***.*31-84 (REQUERENTE).
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24/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/06/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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