TJDFT - 0742212-49.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 19:22
Outras decisões
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09/09/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 22:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0742212-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM GAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: BBC CONSTRUCOES, REFORMAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CM GAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em face de BBC CONSTRUCOES, REFORMAS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, de ofício, declinou da competência para este Juízo, considerando o foro competente para a execução da duplicata o do local em que ocorreu o protesto. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, embora o protesto das duplicatas tenha ocorrido na Região Administrativa de Taguatinga/DF, consta expressamente no instrumento de protesto de ID 245847329 a praça de pagamento em Brasília.
Assim, conforme se observa da legislação aplicável (art. 17 da Lei n.º 5.474/68 e o art. 100, IV, "d", do CPC), o foro competente para a execução de duplicatas é aquele correspondente ao local onde a obrigação deve ser cumprida, isto é, a praça de pagamento.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL.
FORO COMPETENTE.
PRAÇA DE PAGAMENTO EXPRESSA NO TÍTULO.
PREVALÊNCIA SOBRE LOCAL DO PROTESTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de duplicatas mercantis virtuais, declinou da competência do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, com fundamento no local do protesto.
A parte agravante sustenta que as duplicatas indicam expressamente Brasília como praça de pagamento e que a competência foi fixada de forma válida, em consonância com a legislação e a jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em execução de duplicatas mercantis protestadas, deve prevalecer, para fins de fixação da competência, a praça de pagamento expressamente prevista nos títulos ou o local do protesto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável — especialmente o art. 17 da Lei n.º 5.474/68 e o art. 100, IV, "d", do CPC — estabelece que o foro competente para a execução de duplicatas é aquele correspondente ao local onde a obrigação deve ser cumprida, isto é, a praça de pagamento. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o protesto do título em comarca diversa não tem o condão de modificar a praça de pagamento expressamente eleita nos títulos e tampouco implica renúncia tácita à eleição de foro. 5.
A competência relativa não pode ser modificada de ofício pelo juízo, sendo vedado o reconhecimento ex officio da nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do princípio da legalidade processual. 6.
A decisão que declina de ofício da competência em razão exclusiva do local de protesto, desconsiderando a praça de pagamento constante dos títulos, viola os princípios da segurança jurídica e da autonomia da vontade das partes. 7.
A modificação da competência, nas circunstâncias do caso, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional, diante da alegada mora reiterada da parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O foro competente para a execução de duplicata mercantil é o da praça de pagamento indicada no título, prevalecendo sobre o local onde foi realizado o protesto. 2.
A realização do protesto em comarca diversa não afasta a validade da cláusula de eleição de foro nem altera a competência firmada pelas partes. 3.
A competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de exceção processual própria.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 17; CPC, art. 100, IV, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. (Acórdão 2025079, 0713157-56.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) Ademais, as partes não guardam qualquer relação com Taguatinga, pois a exequente encontra-se domiciliada na Região Administrativa do Gama/DF, ao passo que a executada tem domicílio na Região Administrativa de Vicente Pires - DF.
Assim, ainda que não houvesse previsão expressa na lei determinando a competência do juízo do local do pagamento, tratando-se de competência em razão do território, cabe ao réu alegar eventual incompetência em sua primeira manifestação nos autos e, caso não o faça, opera-se a sua prorrogação, sendo defeso ao magistrado declarar de ofício a incompetência relativa, conforme artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o e.
STJ tem decidido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
NÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
REMOÇÃO/RECOLOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CTB.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.
QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E MODICIDADE DA TARIFA.
MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ÔNUS DAS DESPESAS.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI N. 8.987/95.
ARGUMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa.
Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção no prazo legal, fica operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. (AgRg no REsp 1424270/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe) A redistribuição de ofício desrespeita as normas que regem a competência territorial, de natureza relativa, cuja arguição depende de provocação da parte e não pode ser reconhecida ex officio.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Dessa forma, compete ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília /DF o exame da presente execução, sob pena de violação à regra da competência relativa, a qual assegura à parte interessada o direito de se manifestar quando a ação for proposta em foro diverso do legalmente previsto.
Por fim, registre-se que o acervo de processos deste Juízo é de aproximadamente 7.000 (sete mil processos), muitos deles de elevada complexidade.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília , nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:03
Declarada incompetência
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29/08/2025 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:33
Outras decisões
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18/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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16/08/2025 10:35
Declarada incompetência
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14/08/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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