TJDFT - 0727161-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por UNION SERVICE LTDA em desfavor de LOURIVAL FIDELIS JUNIOR.
Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, foi determinada a redistribuição dos autos a este Juízo, conforme Decisão ID 250045540. É o relato necessário.
DECIDO.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da Juízo de Direito da2ª Vara Cível de Ceilândia, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
No caso, as partes contratantes inicialmente elegeram o foro de Ceilândia-DF como competente para dirimir questões atinentes ao contrato de prestação de serviços (ID 247346049)-cláusula 9ª.
Posteriormente, as partes firmaram novo contrato estipulando o foro de Brasília-DF como competente, conforme cláusula 10ª – ID 247346048.
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o c art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir .expressamente a determinado negócio jurídico § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Conforme acima descrito, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é a prestação de serviços de edificação de obra em unidade familiar.
Assim, produzindo efeito a eleição de foro, o declínio da competência, de ofício, somente seria possível caso verificada, de plano, a abusividade da citada cláusula.
Entretanto, não se identifica razão para aplicação da excepcionalidade constante do art. 63, 3º, do CPC.
Naturalmente, isso ocorre quando o foro de eleição por manifestamente prejudicial ao exercício da ampla defesa do réu/executado.
No caso, não se pode concluir, de antemão, que a manutenção dos autos no Juízo de Ceilândia implicaria prejuízo na tutela da defesa dos interesses do réu em razão de especial dificuldade de acesso à justiça.
Desta feita, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de cobrança/indenização fundamentada em contrato de prestação de serviços, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ARTIGO 781 E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 2.
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. ( )" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.255/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.). 1.2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer abusividade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário na cláusula de eleição de foro constante do contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado em 2/5/2019 pela qual eleito o foro de Brasília/DF para dirimir eventuais conflitos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1625745, 07168176320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
JUIZ DECLINA DA COMPETENCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, para cobrança de honorários advocatícios, que declinou da competência para o foro de domicílio do réu. 1.1.
Em seu agravo, o recorrente sustenta que a decisão irá prejudicá-lo e que se for afastada a cláusula de eleição de foro o resultado pode acabar sendo justamente a criação de todos os transtornos que pretendia evitar.
Esclarece que a modificação da competência em razão do território, mediante eleição de cláusula de foro, se trata de uma faculdade conferida às partes pelo CPC, tendo em vista as conveniências processuais em caso de um eventual processo (art. 63, caput, do CPC).
Argumenta que, aplicam-se as Súmulas 33 do STJ e 335 do STF. 2.
O Código de Processo Civil não prevê a hipótese de interposição de agravo contra decisão interlocutória versando sobre declinação de competência.
Por outro lado, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp 1696396 / MT: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
No referido processo, em específico, o STJ entendeu que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, deveria ser conhecido e regularmente processado agravo de instrumento no que se refere à declinação de competência. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94.
O instrumento de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes não configura contrato de adesão. 3.1.
Dessa forma, a competência é relativa, por isso, não pode ser declinada de ofício, nos termos do enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que prevê que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 3.2.
Ademais, incide na hipótese a Súmula 335 do STF, que prevê que "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". 3.3.
Verificando-se que a causa de pedir da demanda se refere à cobrança de honorários advocatícios, a causa deve ser processada e julgada perante o foro eleito pelo contrato entabulado pelas partes. 4.
Agravo provido. (Acórdão 1186105, 07059406920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes, não havendo que se falar em violação ao princípio do Juiz Natural.
Por fim, ressalto que a tese aventada pela empresa autora na petição ID 247793356, letra “a”, não se sustenta, conforme fundamentação acima.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara Ceilândia-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
17/09/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se UNION SERVICE LTDA para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, o juízo para onde os autos devem ser redistribuídos entre aqueles descritos como competentes e não aleatórios pelo CPC, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Publique-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente conforme identificação na certificação digital. -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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