TJDFT - 0712894-94.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712894-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA MOURAO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RECANTO VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DESPACHO Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência do ato citatório é suprida pelo comparecimento do advogado constituído pelo réu, quando este possui poderes especiais para receber citação. É este o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 2.
No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa. 3.
In casu, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da parte ré. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1330877, 07478807720208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, com o comparecimento espontâneo da parte ré CVC Brasil, representada por advogado munido de procuração com poderes para receber citação – outorgada pelo requerido, aguarde-se audiência designada. -
22/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:15
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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