TJDFT - 0707169-12.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 03:23 Publicado Sentença em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 16:26 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará. 
- 
                                            05/09/2025 15:13 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2025 15:13 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            03/09/2025 19:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
- 
                                            03/09/2025 19:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/09/2025 03:41 Decorrido prazo de LEANDRO GEORGE BARBOSA VIEIRA CRUCIOL em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 03:26 Publicado Certidão em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707169-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GEORGE BARBOSA VIEIRA CRUCIOL REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 246121295, enviado para o REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA, via Domicílio Judicial Eletrônico, retornou sem cumprimento pelo sistema, em razão da ausência de manifestação do destinatário.
 
 Ato contínuo, e considerando a ausência de indicação do endereço do requerido na petição inicial, nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025.
 
 MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral
- 
                                            21/08/2025 18:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 15:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            08/08/2025 03:45 Decorrido prazo de LEANDRO GEORGE BARBOSA VIEIRA CRUCIOL em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            31/07/2025 03:20 Publicado Decisão em 31/07/2025. 
- 
                                            31/07/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            29/07/2025 15:54 Recebidos os autos 
- 
                                            29/07/2025 15:54 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            24/07/2025 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
- 
                                            21/07/2025 17:35 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            21/07/2025 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727173-12.2025.8.07.0001
Petroleo Sabba SA
Posto 11 Eireli - ME
Advogado: Amanda Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:55
Processo nº 0704739-87.2025.8.07.0014
Fernanda Furtado de Lima
Uenison Caldeira da Silva 79703623549
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Penna Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:20
Processo nº 0702131-95.2025.8.07.0021
Renata Soares da Rocha
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 17:17
Processo nº 0712328-48.2025.8.07.0009
Braulio Modesto Silva
Tim S A
Advogado: Fernanda de Oliveira Monzani Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 15:04
Processo nº 0802232-92.2024.8.07.0016
Denise Sousa Araujo
Buritiz Moveis Planejados e Servicos Ltd...
Advogado: Rafael Garrido Maximo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:56