TJDFT - 0740783-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740783-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: PATRICIA PFRIMER MULLER SENTENÇA TERMINATIVA Durante a tramitação deste procedimento contencioso especial de ação de busca e apreensão de veículo automotor, outrora alienado fiduciariamente em garantia por força de contrato celebrado entre as partes identificadas em epígrafe, depois de ter sido recebida a petição inicial, mas antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora juntou a petição do ID: 247453730, na qual informa que "o Requerido efetuou o pagamento de seu débito supervenientemente a propositura da presente ação".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, revogo a medida liminar outrora concedida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da restrição judicial registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar, caso tenha sido expedido, sem cumprimento.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2025, 15:31:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:58
Indeferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
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06/08/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de comprovante
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06/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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04/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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04/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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