TJDFT - 0745909-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745909-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO MONTEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Formula pedido liminar para que a requerida retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Narra que, ao tentar realizar uma compra, foi informado de que seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes.
Após consulta, verificou inscrição promovida pela ré, no valor de R$ 699,93, oriunda de dívida que não reconhece. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não se constata, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, por não estar comprovada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelos documentos acostados, não é possível se verificar, neste embrionário estágio processual, da mesma forma, a plausibilidade do pretenso direito reclamado.
Verifica-se, a partir da certidão sob o id. 247873822, que o nome do demandante encontra-se inscrito no cadastro de maus pagadores em razão de duas dívidas, uma objeto destes autos e outra contraída perante instituição financeira diversa.
Ademais, na exordial, o peticionário aduz possuir “(...) condição financeira limitada e por ser uma pessoa humilde e hipossuficiente” (pág. 3).
Portanto, o desconhecimento da dívida, pelo consumidor, é questão nitidamente controversa, a gerar dúvidas acerca da legalidade, ou não, da inscrição em testilha, a demandar, por cautela, a oitiva da parte ré.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido liminar.
Verifico a inviabilidade de realização de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *45.***.*64-55 (AUTOR).
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29/08/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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