TJDFT - 0740344-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740344-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: AMAURI SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Em sua peça inicial, a parte requerente, em apertada síntese, afirma ter tomado conhecimento de que o requerido tem comercializado cursos e materiais didáticos de exclusiva propriedade da autora, sem autorização, inclusive com vinculação à marca “Gran Cursos Online”.
Defende que a conduta viola os direitos autorais e de marca por si titularizados, dos quais detém exclusividade para usar, fruir e dispor de sua obra.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “1.
A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, com base nos arts. 300, § 2º e 537, ambos do CPC (e, subsidiariamente, a concessão de tutela de evidência, na forma dos arts. 311, IV e 537, ambos do CPC), para determinar: a. a imposição ao réu da obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio, sob pena de multa diária; b. a fixação de multa astreinte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compelir o réu a cumprir a obrigação de não fazer determinada, conforme art. 497, parágrafo único, do CPC; c. a expedição de ofício a CLARO S.A., através do domicílio nacional eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa específica de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que proceda, e comprove nos autos o bloqueio da linha telefônica +55 (75) 8204-1733 visto que utilizada para práticas ilícitas, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa; d. expedição de ofício à META PLATFORMS, INC., que possui escritório no Brasil através do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 13.***.***/0001-17), através do domicílio nacional eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa específica de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto responsável pelo aplicativo WhatsApp, para que proceda, e comprove nos autos o bloqueio e suspensão da conta vinculada ao número telefônico +55 (75) 8204-1733, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa; e. expedição de ofício à PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, através do domicílio nacional eletrônico, no prazo de 5, sob pena de multa específica de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que proceda, e comprove nos autos as seguintes providências em relação à conta bancária vinculada a chave Pix de titularidade do réu: [email protected]: i. suspender a conta bancária, para impedir que ela continue a receber pagamentos pela venda ilegal; ii. bloquear os valores auferidos ilegalmente pelo réu, a fim de garantir o recebimento pela autora da indenização que lhe é devida, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa; iii. apresentar os dados cadastrais, a fim de completar a qualificação do réu no polo passivo”. (ID 244741718, p. 26) Eis o necessário.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Considerando a cumulação de pretensões a título de urgência, passo ao exame de cada uma delas individualmente, com referência aos tópicos enunciados pelo próprio requerente, em sua peça de ingresso. 1. dos pleitos indicados no item “1”, subitens “a” e “b” Neste particular, constato que o Registro de ID 244741725 revela que o requerido oferece à venda acesso a material didático de autoria da requerente.
Verifico, ainda, conforme documento acostado ao ID 244741727, que a chave pix vinculada ao e-mail informado para recebimento dos valores ajustados é de titularidade coincidente com os dados do requerido.
Acerca do tema, impende destacar o disposto no art. 102 da Lei nº 9.610/98, segundo o qual: “O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.” (s.g.).
Presente, pois, a Probabilidade do Direito.
No atinente ao Perigo de Dano, percebo-o presente, na medida em que a aquisição de material produzido pela requerente por terceiros, pagando preço muito inferior, além de malferir todo um sistema de proteção de direitos autorais, também a expõe a prejuízos, por não auferir o lucro correspondente ao trabalho despendido na sua produção.
Pelas razões acima, a pretensão em apreço desafia deferimento.
Ressalva única faço em relação ao valor da multa perseguida, que será fixada pelo Juízo, atento aos parâmetros enunciados pelo art. 537 do CPC, o qual preconiza deva ser “suficiente e compatível com a obrigação [cujo cumprimento se persegue]”. 2. do pleito indicado no item “1”, subitem “c” Neste particular, constato que a pretensão envolve terceira pessoa – CLARO S.A.
No atinente ao pleito de “bloqueio da linha telefônica”, rememoro o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento do seu órgão regulador, segundo o qual: “O Poder Público tem o dever de (...) garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;”.
Nesse descortino, destaco ser medida excepcionalíssima, eventualmente circunscrita ao ambiente da persecução penal; até em razão da necessidade de acesso do usuário à rede de telecomunicações para finalidades das mais diversas, dentre as quais destaco o contato com serviços de segurança e saúde pública.
Assim, qualquer limitação ao direito de acesso a um serviço essencial demanda a submissão da peça de ingresso ao exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
Palavra última ainda merece o tema da irreversibilidade, enquanto elemento limitador de pretensões de urgência, tal que enunciado pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Acerca do tema, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier (Aspectos polêmicos da antecipação da tutela.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001, p. 247): “No fundo irreversível não é uma qualidade do provimento – na medida em que toda decisão num determinado sentido comporta decisão em sentido contrário – mas da consequência fática que dele resulta, pois esta é que poderá correr o risco de não ser reposta no status quo ante, ou não sê-lo em toda a sua inteireza, ou sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.” Sob essas luzes, impedir o acesso do requerido ao sistema de telecomunicações pode redundar em cenários de irreversibilidade.
Concluo, pois, que a pretensão em apreço não encontra amparo na ordem jurídica. 3. do pleito indicado no item “1”, subitem “d” Neste particular, constato que a pretensão envolve terceira pessoa – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relativamente ao pleito de “bloqueio” do número telefônico que indica, “pelo aplicativo WhatsApp”, registro que se consubstancia em medida restritiva de direitos, não vislumbro amparo jurídico para seu deferimento com essa abrangência.
Assim, neste ponto, não vislumbro Probabilidade do Direito.
Pelas razões, acima, o pleito em apreço desafia indeferimento. 4. do pleito indicado no item “1”, subitem “e” Neste particular, constato que a pretensão envolve terceira pessoa – PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Relativamente à pretensão de “suspensão do funcionamento” da conta bancária, sinalizo que o pleito, com a amplitude perseguida, finda por impedir o acesso a montantes naquela depositados.
A medida judicial alcançaria valores derivados da indigitada ilicitude, sim, mas também potencialmente alcançaria valores de origem lícita, utilizados para a subsistência do requerido e de eventuais familiares que dele dependam.
Neste particular, até pela amplitude em que deduzido o pleito, rememoro o dito, linhas acima, acerca da irreversibilidade.
O “periculum in mora ‘inverso’” é evidente.
Por fim, relativamente ao pleito de “bloqueio dos valores auferidos ilegalmente”, repiso o dissertado acima acerca da irreversibilidade e da generalidade, ao passo em que destaco, ainda, que a medida perseguida se amolda, nesta fase de conhecimento, ao arresto.
Acerca do arresto, rememoro que, ainda que essa espécie de provimento jurisdicional não mais encontre sede própria, na topografia do CPC/15, o reconhecimento de seus delineamentos doutrinários ainda representa percurso necessário para o almejado deferimento.
Não vislumbro, sob esses prismas, liquidez na pretensão, nem Risco ao Resultado Útil do Processo, na medida em que a peça de ingresso não elenca fatos concretos que evidenciem a presença de qualquer desses pressupostos.
Assim, a medida também desafia indeferimento.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência para DETERMINAR ao requerido que se abstenha de divulgar, oferecer, reproduzir, comerciar ou, por qualquer outro meio, disponibilizar documentos em qualquer formato, vídeos, cursos ou conteúdo de qualquer natureza produzido pela requerente GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A, utilizando-se do número de WhatsApp +55 (75) 8204-1733, plataformas de redes sociais ou qualquer outro meio, a contar da data e hora de sua citação/intimação (e não da juntada do instrumento de citação/intimação aos autos).
FIXO multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de descumprimento do comando judicial acima estampado, limitada, neste primeiro momento, ao total de 30 (trinta) dias.
Atento ao Enunciado nº 410 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a intimação pessoal do requerido para incidência da multa acima fixada.
Cuidando-se, contudo, cidadão residente em outra Unidade Federada, imprescindível, por conseguinte, a expedição de Carta Precatória.
Por fim, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
Assim, INTIMO o i. causídico da parte autora para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por intermédio de carta precatória, para cumprimento da determinação que ora lhe é imposta, bem como para oferta de resposta, esta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da “data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta” (art. 231, VI, do CPC).
ADVIRTO-O de que ausência de resposta, no prazo legal, resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na petição inicial (art. 344 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:10
Outras decisões
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16/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:26
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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