TJDFT - 0738371-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738371-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDA DE LOURDES FERREIRA DUTRA EMBARGADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte embargante intimada quanto ao depósito judicial realizado pelo embargado.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, remetam-se os autos para expedição de alvará em favor do advogado da parte embargante, bem como diligencie-se a comunicação com o Ofício de Registro de Imóveis, tudo de acordo com as determinações contidas na sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:44:19.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738371-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDA DE LOURDES FERREIRA DUTRA EMBARGADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de terceiro que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, no qual a embargante busca a desconstituição de constrição que recaiu sobre imóvel de sua titularidade.
Afirmou a embargante que é proprietária do imóvel constrito por este juízo, apartamento nº 1001, e vagas de garagens nºs 44, 45 e 46, do Bloco "A", edificados no Lote 6, da Quadra 205, PRAÇA JANDAIA, Águas Claras – DF.
Narra que realizou contrato de promessa de compra e venda em 2006, com posterior venda definitiva em 2015 e registro em fevereiro de 2022, tendo adquirido o bem de boa-fé.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “b) que, ao final sejam acatados os argumentos e provas acostadas, julgando procedentes os pedidos determinando assim, e em definitivo, o cancelamento do registro da penhora de nº R.88, feito junto à matrícula nº 231.940, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, referente ao imóvel acima, de propriedade da Embargante, e não mais pertencer ao acervo patrimonial da empresa devedora dos autos, JFR Engenharia e Construções Ltda;” (ID 243629267 – p. 9).
O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento do bem vindicado (ID 244271029).
Os embargados ofertaram resposta ao ID 249451401, na qual não se opuseram ao pedido de desconstituição da penhora e se manifestaram pela procedência destes embargos.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A embargante maneja os presentes embargos sustentando que é a legítima proprietária do imóvel objeto de constrição nos autos do processo de nº 0728851-67.2022.8.07.0001 (apartamento n° 1001 e vagas de garagem n°s 44, 45 e 46, Bloco A, Lote 06, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras – DF, matriculado no 3º Ofício do Registro de Imóveis sob o n° 231.940).
Sobre a temática em análise, assim dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Em atenção à manifestação do embargado que informa o equívoco ao juntar a documentação para subsidiar o pedido de penhora, a sua concordância com a procedência desta ação e a documentação acostada à exordial (IDs 243629279 e 243629285), tenho por certa a titularidade do bem, há longa data, pela embargante.
Verificada, assim, a aquisição do imóvel constrito pela parte embargante, inclusive em momento anterior ao início do cumprimento de sentença vinculado, torna-se necessária a desconstituição da constrição incidente sobre o bem e a procedência do pedido inicial.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS PARA desconstituir a penhora que foi gravada no apartamento n° 1001 e vagas de garagem nºs 44, 45 e 46, Bloco A, Lote 06, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras – DF, matriculado no 3º Ofício do Registro de Imóveis sob o n° 231.940.
Resolvo a lide com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo embargado, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC.
O valor será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de publicação da sentença; e de juros de mora, estes a contar do trânsito em julgado dos autos, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
TRASLADE-SE cópia desta Sentença para os autos do feito executivo (n. 0728851-67.2022.8.07.0001), o qual retomará o seu curso.
Transitada em julgado, OFICIE-SE ao 3º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF para desconstituição da penhora.
Caberá ao embargado arcar com os emolumentos correspondentes.
Após, INTIME-SE o devedor das custas ao seu recolhimento.
Por fim, arquivem-se, com as comunicações de estilo.
A “baixa” para o devedor das custas fica condicionada à comprovação do respectivo recolhimento.
Dou a esta sentença foça de ofício.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 19:19
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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