TJDFT - 0755717-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755717-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI FRANCISCO MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IRANI FRANCISCO MENDES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA., ambos qualificados no processo.
Junta o autor, assim, a documentação requerida, conforme id. 229646361 e seguintes.
Citado, apresentou o requerido contestação, id. 225142110.
Na referida peça, impugnou o requerido a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Desta feita, foi o requerente intimado a apresentar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Juntou o autor, assim, a documentação requerida, conforme id. 229646361 e seguintes.
Através da decisão de id. 229644185, restou revogada a gratuidade deferida ao autor, sendo este intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Contra esta decisão, interpôs o autor recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedida a liminar recursal, id. 232979656, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:49:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de IRANI FRANCISCO MENDES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/03/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/12/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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