TJDFT - 0719801-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a restituir ao autor o montante de R$ 3.528,90 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais, noventa centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros mora, a partir da citação, a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 359 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM 5.171/2024).
Deve a ré disponibilizar os meios necessários para que o autor promova a devolução do produto adquirido.
Em virtude da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANELLI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:55
Outras decisões
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10/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANELLI em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2025 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:50
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:02
Declarada incompetência
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28/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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