TJDFT - 0706464-29.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706464-29.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCRETA SAMAMBAIA SOLUCOES EM CONCRETO LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que a autora atribui à ré responsabilidade pela ocorrência dos fatos noticiados na exordial, de modo que a instituição financeira ré ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Logo, e diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, quando afirma que ao tentar pagar um boleto de um fornecedor, foi vítima de uma fraude que direcionou o pagamento para um terceiro com conta intermediada pela ré.
Ao final, a autora pugnou pela condenação da demandada a restituir o valor e pagar indenização por danos morais.
A ré contestou o pedido em ID 239780383.
Delineado esse contexto, analisando o comprovante de pagamento de ID 234310619 (pág. 2), observo que o pagamento no valor de R$ 1.770,00 foi efetivamente creditado, tendo como beneficiária a própria ré, "PagSeguro Internet I.P.
S.A.".
Com efeito, a ré foi beneficiária de um pagamento indevido, e em sua defesa não demonstrou existir qualquer relação jurídica com a autora que justificasse o recebimento do valor, o que torna obrigatória a devolução do dinheiro para evitar o enriquecimento ilícito.
Ademais, o argumento da ré de que não participou da fraude e que a culpa foi de terceiro ou da vítima não a isenta da responsabilidade de devolver um valor que ingressou em suas contas sem causa legítima.
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante, embora configurem um transtorno, não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão com a devolução do valor pago indevidamente.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. (...) (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a PAGAR/RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 1.770,00 (um mil setecentos e setenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (10/04/2025), com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:29
Outras decisões
-
26/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/06/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/04/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723122-49.2025.8.07.0003
Maria Vanda da Silva Oliveira - ME
Marileide Santos da Silva
Advogado: Joao Clever Alves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 23:08
Processo nº 0735938-72.2025.8.07.0000
Amanda Feliciana de Souza
Cristiano Raposo Silva
Advogado: Jorge Elias Suaid
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 17:46
Processo nº 0707121-74.2025.8.07.0007
Gilbert Marinho de Brito
Lucas Alex Morais Neves
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 13:29
Processo nº 0028433-83.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Thatyanna Mychelle Gomes de Carvalho
Advogado: Eraldo Campos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2016 22:00
Processo nº 0702456-76.2025.8.07.0019
Transporemas Transporte Escolar e Turism...
Rosinete Barbosa Ferreira
Advogado: Paulo Roberto Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 08:53