TJDFT - 0706381-64.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 16:26
Outras decisões
-
15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:26
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706381-64.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando as outras diligências realizadas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já se mostraram infrutíferas.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 08/08/2029, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:10
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:17
Outras decisões
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 04:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/09/2022 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 19:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 13:37
Expedição de Edital.
-
09/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
04/03/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:15
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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