TJDFT - 0715325-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715325-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO BOTELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica a Sra Advogada do autor intimada para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Inteiro Teor, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:10
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTEIRO BOTELHO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 11:58
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/11/2023 14:12
Juntada de ata
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23/11/2023 14:09
Desentranhado o documento
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22/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:30
Outras decisões
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19/10/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 06:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 06:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/10/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715325-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO BOTELHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 07:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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