TJDFT - 0002489-21.2017.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de consórcio.
Prescrição intercorrente verificada.
Diligências infrutíferas.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em contrato de consórcio de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial decorrente de contrato de consórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste respaldo para acolhimento da tese de que a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicia após o encerramento do grupo.
O prazo estabelecido no §2º do art. 32 da Lei nº 11.795/2008 refere-se àpretensão originária de cobrançadecorrente da relação contratual de consórcio.
Durante o curso da ação de execução de título extrajudicial, aplicam-se ao caso as regras de prescrição previstas no Código de Processo Civil, com observância do art. 206-A do Código Civil. 4.
Ressalta-se que diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender a contagem prazo da prescrição intercorrente.
A ausência de atos eficazes de constrição patrimonial desde o término do prazo de suspensão e o decurso de tempo superior a cinco anos impõem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Acerca da suspensão emergencial de prazos processuais durante a pandemia (Lei 14.010/2020), esse período, de junho e outubro de 2020, não seria suficiente para afastar a consumação da prescrição intercorrente no caso concreto. 6.
A extinção da execução fundada na prescrição intercorrente encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJDFT, que reforçam a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a vedação à perpetuação da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; 924, V; 487, II.
Lei nº 11.795/2008, art. 32, §2º.
Lei nº 14.195/2021.
Lei nº 14.010/2020.
CC, arts. 206-A, 422, 475, 389, 405, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, IAC nº 1, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2022.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.909.848/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 28/11/2022.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 18/02/2020.
STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2022. -
11/09/2025 17:13
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IT ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/05/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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