TJDFT - 0706912-60.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ESDRAS GABRIEL PEREA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA NAGEL SORIANO PEREA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706912-60.2020.8.07.0014 RECORRENTES: GABRIELA CRISTINA NAGEL SORIANO PEREA, ESDRAS GABRIEL PEREA RECORRIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
MORA EX RE.
INADIMPLÊNCIA.
DÍVIDA.
LÍQUIDA.
POSITIVA.
ATUALIZAÇÃO.
VENCIMENTO CADA PRESTAÇÃO.
COBRANÇA.
DÍVIDA ATUALIZADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
A relação jurídica firmada entre as partes é contratual, oportunidade em quea obrigação é positiva, líquida, com prazo definido de pagamento (CC, arts. 394 e 395).
Logo, trata-se de mora ex re, que se configura automaticamente, sem necessidade de notificação prévia. (CC, art. 397 e CPC, art. 240). 2.
O ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança de dívida não afasta a natureza contratual da obrigação, de modo que é devida a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. 3.
Como a dívida foi atualizada antes da propositura da demanda, a sentença julgou procedente todos os pedidos formulados e especificou adequadamente que a atualização da dívida deveria ocorrer a partir do ajuizamento da ação, por tratar-se de mora ex re. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação ao artigo 405 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios deve ser a data da citação.
Assevera que ação não possui força executiva.
Nas contrarrazões, a parte recorrida que sejam majorados os honorários arbitrados, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO- OAB/DF 33.677.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 405 do CC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. ... 3.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.
Precedentes. 4.
Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.262/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015).
No mesmo sentido o AREsp 2810792, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN 10/04/2025.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025 Quanto ao pedido de majoração dos honorários, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Determino que as publicações da parte recorrida sejam feitas em nome do advogado HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO- OAB/DF 33.677.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 13:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA NAGEL SORIANO PEREA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESDRAS GABRIEL PEREA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:22
Conhecido o recurso de ESDRAS GABRIEL PEREA - CPF: *88.***.*99-91 (APELANTE) e GABRIELA CRISTINA NAGEL SORIANO PEREA - CPF: *68.***.*76-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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