TJDFT - 0717406-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL QUERINO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717406-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL QUERINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença de ID 246714476, alegando a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de expedição de ofício ao DETRAN/DF, sustentando que não possui meios diretos para efetuar a baixa do gravame sem a prévia emissão do CRLV pelo financiado, conforme exigência do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia quanto à responsabilidade da instituição financeira pela baixa do gravame, consignando que incumbe ao réu providenciar o cancelamento da restrição junto ao órgão de trânsito, conforme art. 16, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, ressalvando que a expedição de ofício judicial somente se justifica diante de comprovada impossibilidade de cumprimento pela via administrativa, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto à alegação de que o cumprimento da obrigação depende da prévia emissão do CRLV pelo consumidor, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, cumpre esclarecer que tal dispositivo impõe ao proprietário do veículo o dever de solicitar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias após a transferência de propriedade.
Todavia, essa obrigação não exime a instituição financeira de comunicar ao órgão de trânsito a quitação do contrato e solicitar a baixa do gravame, conforme previsto no art. 9º da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Verifica-se que, em verdade, a parte embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à parte embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 12:13
Decorrido prazo de GABRIEL QUERINO DA SILVA - CPF: *42.***.*60-18 (REQUERENTE) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL QUERINO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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