TJDFT - 0728216-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LENICE DIONIZIO COSTA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
Liquidação Prévia.
Necessidade ou Dispensa.
Afastamento do Sobrestamento do Feito.
Recurso Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do Distrito Federal (SINDSASC/DF), que condenou o Distrito Federal a implementar reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013, com reflexos e diferenças devidas entre 1º/11/2015 e a data da implementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1.169 do STJ, quando o título executivo apresenta comando certo e determinado e não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão nacional dos processos determinada no Tema 1.169/STJ aplica-se a casos em que se discute a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em demandas coletivas. 4.
O título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 apresenta comando condenatório certo e determinado, com parâmetros objetivos para a apuração dos valores, não havendo necessidade de liquidação prévia. 5.
A parte exequente apresentou planilha com valores, sem que houvesse impugnação pela Fazenda Pública ou discussão na origem quanto à imprescindibilidade de liquidação. 6.
A ausência de controvérsia sobre a liquidação e a presença de elementos suficientes nos autos autorizam o prosseguimento da execução, não se justificando o sobrestamento com base no Tema 1.169/STJ. 7.
A manutenção da suspensão indevida compromete a razoável duração do processo, caracterizando risco de dano à parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão determinada com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se aplica quando o título executivo judicial coletivo contém comando certo e determinado e inexiste controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia. 2.
O cumprimento individual de sentença coletiva pode prosseguir quando a exequente apresenta planilha de valores e não há impugnação pelo devedor nem discussão sobre a exigência de liquidação. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1906286, AI 0701109-65.2024.8.07.9000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21.08.2024, DJe 02.09.2024.
TJDFT, Acórdão 1806086, AI 0745585-62.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 24.01.2024, DJe 09.02.2024. -
01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de LENICE DIONIZIO COSTA - CPF: *62.***.*41-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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