TJDFT - 0004037-10.2014.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0004037-10.2014.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER CESAR DUTRA E SILVA REVEL: SILAS GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por VALTER CESAR DUTRA E SILVA, em desfavor de SILAS GOMES DE ARAUJO No ID 38100447, determinou-se a expedição da certidão de crédito.
No ID 42028242, determinou-se o aguardo em arquivo de eventual manifestação da parte exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor durante o curso do processo de execução, após o período de suspensão previsto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Configura-se, portanto, pela conjugação de dois elementos: a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente em promover atos necessários à retomada do andamento processual, no prazo estabelecido em lei.
Nesse sentido, o art. 921, § 4º, do CPC, dispõe que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No presente caso, após a decisão de ID 42028242, a qual encaminhou o processo ao arquivo, o exequente não adotou medidas efetivas para impulsionar o feito, permanecendo inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável.
Nos termos do art. 206-A, do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No caso em tela, o título executivo judicial foi constituído no bojo de ação monitória, cuja prescrição se dá no prazo de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do CC.
Dessa forma, restou configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promova-se a retirada da restrição via RENAJUD.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:32
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 08:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2020 02:34
Decorrido prazo de SILAS GOMES DE ARAUJO em 24/03/2020 06:00:00.
-
24/03/2020 02:31
Decorrido prazo de VALTER CESAR DUTRA E SILVA em 23/03/2020 19:18:03.
-
23/01/2020 23:33
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:09
Processo Desarquivado
-
16/08/2019 14:34
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2019 05:38
Processo Desarquivado
-
14/08/2019 05:53
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2019 21:22
Recebidos os autos
-
11/08/2019 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2019 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2019 04:42
Decorrido prazo de VALTER CESAR DUTRA E SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 15:01
Juntada de mandado
-
15/07/2019 06:57
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 06:12
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 21:06
Recebidos os autos
-
01/07/2019 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741819-66.2021.8.07.0001
Leonio Gomes Lacerda
Ariel Batista Silva
Advogado: Camila Leite de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2021 11:16
Processo nº 0707486-25.2025.8.07.0009
Maria das Gracas Dias
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Nathalia Pacheco Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 15:59
Processo nº 0704427-50.2025.8.07.0002
Maria de Nazare Soares Batista
Jose Humberto Martins da Silva
Advogado: Valeria Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 19:21
Processo nº 0760881-08.2025.8.07.0016
Elisa Gregoria Abarca Guimaraes
Kirvano Pagamentos LTDA
Advogado: Nardenn Souza Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 10:27
Processo nº 0703912-12.2025.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Junio Cesar Martins Nunes
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 11:28