TJDFT - 0760881-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KIRVANO PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR à parte requerida que promova a imediata validação da biometria da requerente no seu sistema, sob pena de multa diária a ser estabelecida em eventual juízo de execução; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.248,70 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:25
Outras decisões
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28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/07/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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