TJDFT - 0708758-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708758-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIONETE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: ANDRESSA MUNDIM RODRIGUES CAIXETA, JEAN FRANCO DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIONETE PEREIRA DA COSTA em desfavor de ANDRESSA MUNDIM RODRIGUES CAIXETA e JEAN FRANCO DA SILVA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que celebrou com os requeridos um contrato de locação, tendo como objeto o imóvel localizado na QD 301 ALAMEDA GRAVATA CONJUNTO 20 LOTES 05 E 07 APTO 303 - AGUAS CLARAS/DF, o qual foi finalizado mediante a entrega das chaves pelos requeridos em 23 de agosto de 2024.
Afirma que, no entanto, o imóvel foi devolvido com avarias e irregularidades, em desconformidade com o estado em que foi entregue aos requeridos, de forma que serão necessários reparos no valor apurado de R$ 833,45 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme orçamentos.
Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 833,45 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), referente aos reparos necessários no imóvel locado.
Nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, os requeridos foram citados e intimados para a sessão de conciliação (ids 236154611 e 236154656), mas não compareceram ao ato, tampouco apresentaram qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Os requeridos, contudo, não compareceram ao ato, deixando de oferecerem defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
A requerente, por seu turno, anexou aos autos contrato de locação (Id. 233723097); termo de vistoria inicial e final (Ids. 233723101 e 233723103); orçamentos dos reparos (Id. 233723110) e planilha de débitos atualizada (Id. 233723111).
Tais documentos demonstram que o imóvel foi devolvido com avarias, em desconformidade como que determina o artigo 23, III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu.
No tocante ao valor do débito, a planilha de id 233723111 incidiu juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, proporcional a 58 (cinquenta e oito) dias, e multa contratual de 10% (dez por cento), conforme previsto na cláusula 5 do contrato (id 233723097 - pág. 3).
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente (art. 2º da Lei nº 8.245/91 - Lei do Inquilinato), ao pagamento de R$ 833,45 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem a autora o valor de R$ 833,45 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de compensação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da desocupação do imóvel (23/08/2024) até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.
Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic (deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação 03/06/2024 (id. 198718821).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:16
Outras decisões
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28/04/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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