TJDFT - 0707103-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que mantém contrato de TV com a empresa requerida há mais de 15 anos, sempre incluindo um ponto adicional sem custo extra, porém, em 2021, a requerida passou a cobrar pelo ponto adicional, razão pela qual ajuizou a ação nº 0700654-79.2021.8.07.0020, que resultou em sentença transitada em julgado, garantindo-lhe o direito ao plano “Seleção Mix HD Fidelidade” com ponto adicional incluso.
Relata que, a partir da fatura de outubro de 2024, a requerida voltou a cobrar indevidamente pelo ponto adicional sob a rubrica “aluguel de equipamento” o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), tendo sido pagas cobranças indevidas entre os meses de outubro de 2024 a abril de 2025, totalizando R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Aduz que tentou solução administrativa via Consumidor.gov.br, mas que a empresa requerida negou o ressarcimento sob o argumento de que, na fatura de 10 de julho de 2024, houve o aviso de que o plano foi atualizado e por esse motivo, o ponto adicional passou a ser cobrado.
Assevera que a tal ‘atualização’ do plano nunca foi solicitada, de modo que é evidente a alteração unilateral do contrato por parte da requerida, o que é uma conduta ilegal e abusiva, evidenciando que requerida se nega a cumprir a decisão judicial preclusa e, mais uma vez, busca ardilosamente enriquecer, razão pela qual as cobranças são indevidas e merece ser ressarcido em dobro.
Afirma que a prática da requerida caracteriza violação da dignidade do consumidor, atingindo valores protegidos pela Constituição Federal (arts. 1º, III e 5º, V e X), configurando dano moral presumido e que a conduta reiterada da ré demonstra má-fé e intenção de enriquecimento ilícito, afetando a esfera psicológica do consumidor, causando indignação, humilhação e sofrimento.
Ao final, requer a inversão do ônus, que a requerida seja condenada a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, no total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ao id. 237030429, o requerente emenda a inicial para informar que solicitou o cancelamento do seu plano de tv e internet em 12/04/25, mas que continuou sendo cobrado, razão pela qual pede aditamento dos pedidos de devolução em dobro da cobrança indevida do mês de maio de 2025, totalizando R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), bem como requer a obrigação de fazer consistente em encerrar o contrato relativamente aos planos de TV e Internet, a partir do dia 12/04/2025.
Em contestação, a parte requerida alega, inicialmente, duas preliminares: a primeira, de necessidade de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial, haja vista que a ausência dessa comprovação retira o interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; a segunda, de coisa julgada, porquanto a matéria já foi discutida em processo anterior (0700654-79.2021.8.07.0020), cujo acórdão reformou sentença que condenava a ré a indenizar, excluindo expressamente os danos materiais.
Argumenta que a nova demanda configura repetição da causa de pedir e pedido, devendo eventual descumprimento ser resolvido na fase de cumprimento de sentença e não em nova ação.
Pugna pela não concessão de inversão do ônus da prova, uma vez que não há verossimilhança nas alegações do autor.
No mérito, aduz que existe contrato ativo entre as partes (nº 040/04916964-9), com pontos adicionais de TV contratados pelo autor e que os valores questionados referem-se ao aluguel de equipamentos disponibilizados para pontos extras, o que é legítimo e respaldado pela Súmula 09/2010 da ANATEL.
Sustenta que se trata de serviço opcional, contratado por conveniência do consumidor, afastando qualquer ilegalidade ou abuso.
Ressalta também que o autor não demonstrou efetivamente valores pagos de forma indevida e que a repetição em dobro do indébito só se aplica em caso de má-fé do credor, o que não ocorreu.
Assevera que inexiste dano moral no caso, pois não houve falha na prestação de serviços, tampouco omissão, negligência ou imprudência da empresa.
Argumenta que o alegado dano não se configura in re ipsa, devendo ser comprovado pelo autor.
Defende a validade das telas sistêmicas e faturas, pois como são documentos extraídos dos sistemas internos da empresa gozam de presunção de veracidade, ressaltando que são regulados e auditados pela ANATEL.
Ao final, requer: - a intimação do autor para comprovar a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo; - a análise de coisa julgada, sob pena de extinção do processo; - a total improcedência dos pedidos do autor ou, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se a danos comprovados.
Em réplica, o requerente sustenta que a ré não contestou o pedido de cancelamento do contrato feito pelo autor em 12/04/2025 por telefone, nem impugnou a documentação apresentada, tornando incontroverso o encerramento contratual naquela data.
Aduz que no que tange à necessidade de tentativa prévia de solução administrativa, o pedido não merece acolhida, pois houve tentativa frustrada de solução extrajudicial, conforme documento anexado ao id. 231447855.
Cabendo destacar também que, mesmo que não houvesse a tentativa, prevaleceria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, argumenta que, quanto à alegação de coisa julgada, as ações além de tratarem de períodos distintos, também não possuem pedidos idênticos, devendo a preliminar ser afastada.
No mérito, afirma que a abusividade das cobranças está demonstrada pela documentação, ressaltando que a empresa requerida não comprovou a contratação de ponto adicional posterior, pois o referido serviço já fazia parte do plano original.
Ao final, requer a procedência integral da petição inicial aditada pela emenda de id. 237030429. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de ausência de tentativa de solução extrajudicial, cumpre esclarecer que a requerente não poderia ser impedida de buscar a tutela jurisdicional, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, que determina não ser necessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Sendo o provimento pretendido pela parte autora útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial, o pleito não merece acolhida.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Quanto à suscitada preliminar de coisa julgada, convém esclarecer que um dos pressuposto da coisa julgada é a que nova ação seja repetição de outra já decidida, o que, segundo o § 2º do art. 337 do CPC, só acontece quando uma ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
In casu, as ações possuem pedidos diferentes, não havendo que se falar, portanto, na existência de coisa julgada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a impossibilidade de se exigir a produção de prova negativa, incumbirá à parte ré a efetiva demonstração de regularidade de sua conduta e a inexistência das alegações formuladas.
Em detida análise dos autos, verifica-se, ao id. 231447846, que o tema foi objeto de sentença no processo 0700654-79.2021.8.07.0020, assim se manifestando o douto Juízo: “a) DETERMINAR que a ré cumpra com a oferta, qual seja, forneça ao autor o pacote de serviços, consistente no plano de internet residencial de 240 MB, acrescido de aplicativos, pelo preço de R$ 79,99; plano de TV “SELEÇÃO MIX HD FIDELIDADE”, com ponto adicional incluso de TV, pelo valor mensal de R$ 57,43; canal da “COMENBOL TV” sem nenhum custo adicional, pelo período de 12 meses, valores que deverão ser empregados no contrato detido entre as partes até ulterior rescisão ou alteração prévia consentida por ambas as partes, ou em decorrência de reajuste anual, sob pena de ressarcimento em dobro de cada valor cobrado em excesso, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) DECLARAR inexistentes os débitos cobrados acima dos valores supramencionados, desde dezembro/2020, e, por consequência, CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 289,30 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), já considerado em dobro, bem como restituir em dobro todos os valores cobrados em excesso (acima dos valores mencionados), após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, mediante comprovação do pagamento pela parte autora, devendo todos os valores serem corrigidos monetariamente a contar da data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.” Embora a empresa requerida alegue que houve a interposição de recurso e que o Tribunal competente determinou a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, não carreou aos autos o referido acórdão.
Tampouco o PJe demonstra a existência de recurso inominado.
Com efeito, verifica-se que o requerente reclama da insistência da requerida em cobrar pelo ponto adicional.
Ab initio, mister explicar que competia à requerida demonstrar que o requerente solicitou a contratação dos serviços, uma vez que não há como o requerente fazer prova de solicitação de serviços que nunca realizou.
Porém, não constituiu nenhuma prova capaz de corroborar a sua alegação.
Isso acontece porque, conforme relata a sentença do referido processo, esse item já fazia parte do pacote do requerente.
Assim, de acordo com supradita sentença proferida, a alteração de valores que não fosse decorrente de reajuste anual, necessitaria de consentimento prévio de ambas as partes.
Consentimento esse também não comprovado pela requerida.
Outrossim, restou incontroverso, ante a ausência de impugnação por parte da requerida e o comprovante anexado ao id. 237030435, que o requerente solicitou o cancelamento, em 12 de abril de 2025, dos serviços de internet e tv e que recebeu uma fatura cobrando o mês inteiro de abril, id. 237030430.
Destarte, fica patente que o relato do autor possui verossimilhança, pois a requerida não logrou êxito em demonstrar minimamente fato impeditivo do direito do autor, conforme preconizado no inc.
II do art. 373 do CPC.
Diante das cobranças indevidas perpetradas por meses pela requerida, resta configurada evidente falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado ao caso não só o dever de reparar o dano, conforme previsão do art. 14 do CDC, mais também o dever previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Apura-se que foram cobrados indevidamente: - R$ 20,00 (vinte reais) na fatura de outubro/24 (id. 231447852). - R$ 20,00 (vinte reais) na fatura de novembro/24 (id. 231447852). - R$ 20,00 (vinte reais) na fatura de dezembro/24 (id. 231447848). - R$ 20,00 (vinte reais) na fatura de janeiro/25 (id. 231447849). - R$ 20,00 (vinte reais) na fatura de fevereiro/25 (id. 231447849). - R$ 20,00 (vinte reais) na fatura de março/25 (id. 231447850). - R$ 20,00 (vinte reais) na fatura de abril/25 (id. 231447850). - R$ 209,03 (duzentos e nove reais e três centavos, devendo ser descontados os R$ 20,00 (vinte reais) do ponto adicional mais dezoito dias de consumo, restando o valor de R$ 133,41 (cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos) a ser ressarcido na fatura de maio/25 (237030430).
De acordo com os cálculos, o valor cobrado indevidamente é de R$ 253,41 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), que, com a incidência da repetição de indébito, perfazem o montante de R$ 506,83 (quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos).
Assim sendo, diante do pedido de cancelamento, a requerida deve encerrar o contrato relativamente aos planos de tv e internet, a partir do dia 12 de abril de 2025.
Nessa conjuntura, verifica-se que a falha na prestação do serviço diante das reiteradas cobranças indevidas, apesar de sentença determinando em sentido contrário, e de desídia com o pedido de cancelamento constituem fatos capazes de ofender os atributos de personalidade do requerente, ultrapassando o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a ré a compensar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para DETERMINAR que a requerida considere como a data de encerramento do contrato o dia 12 de abril de 2025 e para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (24/04/2025).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 16:33
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 05:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/05/2025 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:54
Outras decisões
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03/04/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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