TJDFT - 0748687-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748687-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEDER LUAN SILVA GARCIA REU: JOSE AMILTON DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WEDER LUAN SILVA GARCIA em face de JOSE AMILTON DA SILVA CARVALHO.
A parte autora fundamenta sua pretensão no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, buscando o arbitramento dos honorários pela atuação parcial no processo n. 0734580-74.2022.8.07.0001 e o consequente recebimento do valor que entende devido.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a reserva do valor de R$ 10.255,81 nos autos do Processo nº 0734580-74.2022.8.07.0001, garantindo-se o resultado útil da presente ação. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, no caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Destaco que o arresto ou indisponibilidade de bens e valores se destina a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Por fim, ressalto ainda que os valores depositados no processo 0734580-74.2022.8.07.0001 já foram liberados em favor do exequente, sendo impossível seu bloqueio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2025 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748687-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WEDER LUAN SILVA GARCIA REQUERIDO: JOSE AMILTON DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por WEDER LUAN SILVA GARCIA em face de JOSÉ AMILTON DA SILVA CARVALHO.
A parte autora fundamenta sua pretensão no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, buscando o arbitramento dos honorários pela atuação parcial no processo n. 0734580-74.2022.8.07.0001 e o consequente recebimento do valor que entende devido.
Verifica-se, de plano, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Conforme a Lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais está expressamente delimitada em seu artigo 25-A.
Referida norma legal estabelece a atribuição para processar e julgar, dentre outros, as execuções de títulos extrajudiciais, seus embargos, incidentes e cautelares a elas relacionadas, bem como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem.
A pretensão do requerente de arbitramento de honorários advocatícios não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas na legislação, pois não se trata de execução de título extrajudicial, mas sim de uma ação de conhecimento com rito comum.
O arbitramento, por sua natureza, exige a análise e valoração de serviços prestados, o que é incompatível com a competência deste Juízo especializado em execução.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência e a determinação de redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis competentes. À Secretaria: Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025, às 12:34:37.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
12/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:28
Declarada incompetência
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11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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