TJDFT - 0743880-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743880-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BLOCO F DA SQS 107 REU: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O pedido de tutela de urgência já foi conhecido e indeferido Após o decurso do prazo para oferecimento de resposta.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743880-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BLOCO F DA SQS 107 REU: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o comparecimento espontâneo da requerida no processo, sendo desnecessária a sua citação.
A fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a petição apresentada discorreu sobre o tema da tutela de urgência, aguarde-se o prazo para oferecimento de resposta.
Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para defesa começa a contar da data em que o réu comparece espontaneamente aos autos, ou seja, em 25.08.2025.
Apreciarei o pedido após o oferecimento da resposta.
Aguarde-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:25
Outras decisões
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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