TJDFT - 0729162-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729162-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANANIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE SILVA DE OLIVEIRA, JUAREZ PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOANA DARC DE CARVALHO, FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por ANANIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA e JUAREZ PEREIRA DE OLIVEIRA em face dos espólios de FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA e JOANA D’ARC DE CARVALHO. É o relatório.
Decido.
A inicial, tal como apresentada, não está apta a ser recebida, em razão das seguintes deficiências: Documento de identidade: Ausência da juntada do documento de identidade do autor ANANIAS PEREIRA DE OLIVEIRA.
Exercício da posse: Os autores afirmam exercer a posse há mais de 12 (doze) anos.
Contudo, verifica-se das certidões de óbito que FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA faleceu em 24/02/2011, sendo sucedido por sua esposa JOANA D’ARC DE CARVALHO, que veio a falecer em 08/06/2019, sem deixar herdeiros.
Assim, deverão os autores esclarecer se exerciam a posse do imóvel ainda em vida da última proprietária, sob pena de a posse alegada não preencher os requisitos temporais para a usucapião.
Inventário ou arrecadação: Nos termos do art. 1.819 do Código Civil, falecendo alguém sem deixar herdeiros, deve haver arrecadação dos bens e nomeação de curador.
Os autores deverão esclarecer se foi instaurado processo de inventário ou arrecadação.
Prova da posse: Apesar da alegação de ocupação do imóvel, não foi apresentado qualquer documento que comprove a posse mansa e pacífica, tais como contas de consumo, carnês de IPTU, recibos ou outros elementos probatórios.
Confinantes: Não foram indicados os confinantes do imóvel, informação imprescindível em ações de usucapião.
Memorial descritivo: Ausência de memorial descritivo do imóvel, documento indispensável à correta delimitação da área.
Propriedade exclusiva: Não foi comprovado que os autores não possuem outro imóvel urbano ou rural.
Para tanto, deverão apresentar certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis.
Por fim, indefiro o pedido do segundo autor para ser nomeado administrador provisório dos espólios, haja vista o conflito de interesses evidente.
Nos termos do art. 1.797, IV, do Código Civil, nomeio a Curadoria de Bens de Ausentes como administradora provisória, devendo ser promovidos os cadastros pertinentes e remetidos os autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação.
Diante do exposto, determino que os autores emendem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para suprir as falhas acima indicadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 14:38
Outras decisões
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29/07/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:43
Outras decisões
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28/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:47
Outras decisões
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07/04/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:31
Outras decisões
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANANIAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 15:30
Outras decisões
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19/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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