TJDFT - 0734222-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734222-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA EXECUTADO: FAVERO&KAEBISCH - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Verifica-se que não há, nos autos, título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos requisitos essenciais exigidos por lei: as assinaturas de duas testemunhas.
No contrato de id. 248158478, observa-se que foram digitados nomes no campo destinado às assinaturas das testemunhas, o que não se confunde com assinaturas de próprio punho, conforme exige o referido dispositivo legal.
Tal providência não supre a formalidade exigida para a constituição do título executivo.
De se registrar que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação, não podendo ser suprida a falta do requisito essencial após determinação de emenda.
Assim, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, faculto ao autor emendar a petição inicial para a ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 11:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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