TJDFT - 0057235-59.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0057235-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO CLINICO VIDA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: MUCY ABBOUD DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do CENTRO CLINICO VIDA LTDA e MUCY ABBOUD.
Renata Lins de Rezende Abboud, representante do espólio de Mucy Abboud, apresentou petição na qual solicitou a extinção do feito.
Para tanto, argumenta que o crédito tributário está prescrito, pois a ação foi proposta em 2010 e, até novembro de 2023, não houve citação do executado, ultrapassando o prazo legal de cinco anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição.
Além disso, destaca que o executado faleceu antes de ser citado, o que impossibilita o redirecionamento da execução para o espólio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer a extinção do feito tanto pela prescrição quanto por carência do direito de ação, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 194971865. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
A impugnante, que não é parte nesta execução fiscal, não possui legitimidade para defender supostos direitos dos executados, razão pela qual não conheço da petição de ID 177075446.
Nada obstante, passo à análise das matérias de ordem pública constantes dos autos, as quais são cognoscíveis de ofício por este Juízo.
DA ILEGITIMIDADE DE ABBOUD MUCY ABBOUD Chamo o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva de Abboud Mucy Abboud.
Isso porque o exequente informou não ter encontrado inventário acerca do corresponsável falecido.
Nesse contexto, é cediço que “enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)” – AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021.
Não havendo inventário em curso, deve o exequente promover a citação do administrador provisório, representante do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, cabendo ao exequente indicar o nome e endereço dele.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Abboud Mucy Abboud.
DA EXCLUSÃO DO CORRESPONSÁVEL MUCY ABBOUD DO POLO PASSIVO Ultrapassado tal ponto, em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito (pag. 54 do ID 43127605) noticia o falecimento do corresponsável executado em 07.02.2013, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação.
O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com relação ao corresponsável MUCY ABBOUD.
Preclusa, exclua-se o corresponsável do polo passivo desta decisão.
O feito deve prosseguir somente com relação à empresa executada.
DA PRESCRIÇÃO Em prosseguimento, no que se refere à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que, apesar de a Fazenda Pública ter tomado ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens dos devedores em 21/03/2014 (pág. 15 do ID 43127605), a decisão considerou a legitimidade passiva dos herdeiros para responder pelo débito, sendo que a herdeira Renata Lins de Rezende Abboud compareceu aos autos em 14/08/2018 (pág. 34 do ID 43127605), o que implica a interrupção da prescrição com efeito para todos os devedores.
Após, a decisão de ID 86434639 reconheceu a ilegitimidade da herdeira Renata Lins de Rezende Abboud, de modo que o exequente somente foi tomar ciência da tentativa subsequente de citação do outro devedor (Abboud Mucy Abboud) em 29/07/2023, por meio da intimação acerca da certidão de ID 165982516.
Daí porque essa data deve ser considerada para termo inicial da suspensão prevista no art. 40 da LEF, de modo que ainda não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, refuto a ocorrência de prescrição intercorrente.
ID 194971865 O exequente formulou pedido de citação por edital da empresa executada e de Abboud Mucy Abboud.
Com relação à Abboud Mucy Abboud o pleito está prejudicado, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no início desta decisão.
Quanto à empresa executada, a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para a sua localização, razão pela qual INDEFIRO o pleito fazendário.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Neoenergia Brasília, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja, 29/07/2023 (ID 165982516), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Indicado o endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação.
Em hipótese diversa das anteriores, venham conclusos os autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 16:38
Indeferido o pedido de MUCY ABBOUD - CPF: *81.***.*00-72 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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01/09/2025 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MUCY ABBOUD em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2021 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2020 09:54
Recebidos os autos
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21/08/2020 09:54
Decisão_Indeferimento
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03/08/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
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31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MUCY ABBOUD em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MUCY ABBOUD em 30/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 12:32
Recebidos os autos
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26/06/2020 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/06/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:52
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2020 10:01
Recebidos os autos
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16/06/2020 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de MUCY ABBOUD em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO VIDA LTDA - EPP em 10/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MUCY ABBOUD em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
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20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:42
Recebidos os autos
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16/04/2020 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2019 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2019 20:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 20:13
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MUCY ABBOUD em 05/12/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:38
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 09:16
Juntada de Certidão
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26/08/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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