TJDFT - 0702122-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
VERBA HONORÁRIA E CRÉDITO PRINCIPAL.
EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO EXIGÊNCIA DE CUSTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das custas relativas à execução dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça deferida ao exequente não se estende ao seu advogado. 2.
O cumprimento de sentença, ajuizado individualmente após ação coletiva, visa à execução conjunta do valor principal da condenação e da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença coletiva promovido por beneficiário da gratuidade de justiça, é legítima a exigência de recolhimento de custas apenas em relação aos honorários sucumbenciais, considerados autônomos em relação ao crédito principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 admite a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos em que atuou o advogado. 5.
Ainda que a execução autônoma seja possível, os honorários sucumbenciais integram o crédito principal da parte vencedora, que, ao buscar a efetivação da sentença, também objetiva a remuneração de seu advogado. 6.
Quando o cumprimento de sentença é promovido pelo beneficiário da justiça gratuita e engloba o valor principal e a verba honorária, não se pode exigir recolhimento de custas apenas com relação aos honorários, sob pena de cisão indevida do objeto e afronta ao princípio da economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É indevida a exigência de recolhimento de custas processuais exclusivamente em relação aos honorários, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, I, e 99, § 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 306; TJDFT, Acórdão 1344759, 0702995-41.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 02.06.2021; TJDFT, Acórdão 1167657, 0700565-87.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, j. 24.04.2019. -
23/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:04
Conhecido o recurso de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO - CPF: *09.***.*59-15 (AGRAVANTE) e provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 15:05
Desentranhado o documento
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29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:42
em cooperação judiciária
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29/01/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/01/2025 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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