TJDFT - 0703888-12.2020.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703888-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos nº 0708079-37.2019.8.07.0018.
A Associação de Advogados da Terracap - ADTER requereu o chamamento do feito à ordem, por entender a existência de decisões conflitantes nestes autos com aqueles de nº 0708079-37.2019.8.07.0018 (ID 168914457).
Sem razão, no entanto.
Consoante observado na decisão de ID 163002004, o trânsito em julgado já ocorreu nos autos principais, razão pela qual estes autos devem ser extintos por perda do interesse.
Foram, todavia, determinadas providências a serem realizadas ainda nestes autos, relativas à transferência do valor de R$ 21.707,26 (vinte e um mil, setecentos e sete reais e vinte e seis centavos) e acréscimos legais aos autores.
Foi determinada ainda a manifestação da Terracap quanto aos cálculos de ID 162720180 e para pagamento do saldo remanescente, prazo este renovado na decisão de ID 167740801.
Quanto ao cumprimento de sentença formulado pela ADTER, foi determinada a sua apresentação nos autos principais.
Essas providências deveriam ter sido atendidas nos autos principais.
Já a decisão proferida nos autos nº 0708079-37.2019.8.07.0018 observa exatamente os mesmos critérios, pois observou que, diante do trânsito em julgado certificado naqueles autos, o cumprimento provisório de sentença deverá seguir naquele feito, em razão do que determinou a retificação dos polos da ação e concedeu prazo para que a ré se manifeste sobre os cálculos de ID 1622720180 e para o pagamento do saldo remanescente e para a ADTER apresentar ali o pedido de cumprimento de sentença a que faz jus.
Não há, portanto, qualquer incongruência entre as decisões.
Destaque-se mais uma vez: a tramitação processual relativa aos cumprimentos de sentença deve seguir nos autos principais, em razão do trânsito em julgado já ocorrido.
Por esta razão, a impugnação aos cálculos e ao cumprimento de sentença de ID 168989181 deve ser apresentada também nos autos principais, assim como qualquer outra questão relativa aos autos principais e a este cumprimento provisório de sentença.
Assim, a providência pendente nestes autos, alvará de transferência dos valores já depositados em juízo, já foi observada, conforme IDs 164363996 e 164363807.
Diante do exposto, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para extinção por perda do interesse.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:08
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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17/08/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703888-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Associação dos Advogados da TERRACAP- ADTER, representante da ré, interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 163002004, sob a alegação de que há obscuridade, pois, determinou que o presente cumprimento de sentença fosse protocolado perante os autos principais de nº 0708079-37.2019.8.07.0018.
Afirma que a dívida executada por meio do cumprimento de sentença diz respeito a dívida gerada nestes próprios autos e contra parte diversa daquele processo principal indicado.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 165053548), tendo ele se manifestado (ID 166086905).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a Associação dos Advogados da TERRACAP- ADTER, representante da ré, interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 163002004, sob a alegação de que há obscuridade, pois, determinou que o presente cumprimento de sentença fosse protocolado perante os autos principais de nº 0708079-37.2019.8.07.0018.
Afirma que a dívida executada por meio do cumprimento de sentença diz respeito a dívida gerada nestes próprios autos e contra parte diversa daquele processo principal indicado.
Todavia, inexiste obscuridade na decisão proferida, considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença dos autos principais nº 0708079-37.2019.8.07.0018, e dos agravos de instrumentos, e que os presentes autos tratam-se apenas de cumprimento provisório, o pedido de novo cumprimento referente a honorários deverá ser ajuizado nos autos principais.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Antes de analisar o pedido de penhora eletrônica, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no ID 162720180 e para comprovar o pagamento do valor remanescente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:20
Outras decisões
-
21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 23:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2022 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/11/2021 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2021 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:02
Outras decisões
-
25/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2021 16:37
Outras decisões
-
29/04/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 23:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 22:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2021 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 20:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:10
Deferido o pedido de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
10/02/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:17
Deferido o pedido de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
11/01/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:21
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/10/2020 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:55
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/09/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:31
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:00
Recebidos os autos
-
10/08/2020 09:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2020 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:48
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2020 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 20:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:55
Recebidos os autos
-
15/06/2020 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2020 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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