TJDFT - 0735193-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/08/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735193-92.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: VALDIVINO PEREIRA LEITE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão (ID 244585568 do processo n. 0717813-47.2025.8.07.0003) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de busca a apreensão ajuizada pela agravante contra Valdivino Pereira Leite, indeferiu o pedido do autor/apelante de levantamento de restrição de circulação de veículo, via sistema Renajud.
Em suas razões recursais (ID 75387310), sustenta que “sendo o Autor detentor da propriedade resolúvel e posse indireta do bem e uma vez retomada a posse direta injustamente, é assegurado ao Banco Credor, em relação ao bem apreendido, todos os direitos inerentes à propriedade, a saber, os de usar, gozar e dispor do bem, nos exatos termos do que preceitua o artigo 1.228 do Código Civil”.
Argumenta que “a não realização da baixa da restrição ou sua postergação para qualquer momento posterior implica em risco ao resultado útil do processo, pois a apreensão do bem implica, para o Credor, uma série de despesas com guincho, diárias de pátio, leiloeiro, entre outras”.
Alega impossibilidade de efetuar a remoção ou alienação extrajudicial do veículo em razão do não levantamento da restrição imposta.
Manifesta interesse em prequestionar a matéria recursal.
Defende a necessidade de consolidação da propriedade e posse plena do veículo ao banco autor, pois afirma já ter ocorrido a apreensão do veículo.
Pontua estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 75408010). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complemento, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza sua concessão em caso de estarem presentes os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ao menos por ora, não se verificam tais requisitos.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Pan S.A. contra Valdivino Pereira Leite, na qual se requereu a concessão de tutela de urgência para a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária e a abstenção de inclusão de restrições judiciais por meio do sistema Renajud.
Nesse ínterim, o Juízo da origem deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo (ID origem 241737195), mas indeferiu o pedido de não inserção da restrição: (...) Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo. (...) 2.
Indefiro o pedido da não inserção da restrição judicial, portanto, consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, caso o veículo esteja em nome do executado.
Advirto que não fica autorizado proceder a restrição RENAJUD de veículos em nome de terceiros ou caso não haja no registro do bem gravame de alienação fiduciária.
Se for verificada a ocorrência de qualquer das duas situações, retornem os autos conclusos. 2.1.
Efetivada a apreensão do bem e a citação do requerido, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido.
Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais.
Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem.
Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada de restrição em questão.
Contra a decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID origem 244585568).
Então, interpôs o presente recurso.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece que, “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
Logo, quando deferida a liminar de busca e apreensão de veículo, também é cabível a inserção de restrição de circulação do bem.
Além disso, não há nos autos informação de que o agravante tenha retomado a posse direta do bem, pois não foi noticiado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que infirma a necessidade de levantamento, neste momento processual, do gravame.
Igualmente, não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto não foram apresentados fatos indicativos de que a manutenção da restrição, antes da apreensão do bem, esteja efetivamente prejudicando o credor.
Também se observa que a decisão recorrida já autorizou o levantamento da restrição após a apreensão do bem e o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para o devedor purgar a mora.
Diante da necessidade dos requisitos cumulativos de probabilidade do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, confira-se julgado deste e.
Tribunal: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C, OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
EXISTÊNCIAS.
ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (...) 3.1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a presença dos seus requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 3.2.
Some-se a isto o fato de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, de acordo com o parágrafo terceiro deste artigo 300. (...) (Acórdão 1966920, 0742910-92.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2025, publicado no DJe: 19/2/2025.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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