TJDFT - 0734466-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestações
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22/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734466-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA CONCEICAO ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA A SAÚDE, contra decisão proferida na ação de conhecimento nº 0730372-42.2025.8.07.0001, ajuizado contra IVO JESUS PEREIRA.
A decisão agravada declinou da competência do juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Cuiabá/MT, remetendo-se os autos, feitas as baixas e comunicações necessárias (ID 242359908): “Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE em desfavor de IVO JESUS PEREIRA, com o objetivo de obter o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual referente a plano de saúde.
O foro de Brasília/DF não é competente para o processamento desta ação, pois o consumidor reside em Cuiabá/MT, sendo abusiva a escolha aleatória deste foro por parte da autora para o ajuizamento da ação, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Com efeito, prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos VII e VIII, que é direito básico do consumidor, além do acesso aos órgãos judiciários, a facilitação da defesa de seus direitos.
Ajuizar ação em foro diverso daquele em que domiciliado o devedor acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa, especialmente por se tratar de ação que pode culminar em restrições patrimoniais e cujo prazo para resposta é exíguo.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, caso haja evidente prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte do réu/consumidor, conforme evidencia o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. [...] A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. [...] (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: CC 106.990/SC, CC 106.136/SP e REsp 1032876/MG.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento vinculante sobre a matéria, conforme decidido no IRDR 17, cuja tese jurídica fixada foi: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, com efeito vinculante (art. 927 c/c 489, § 1º, do CPC).
Na hipótese vertente, a declinação da competência de ofício se impõe.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Cuiabá/MT, remetendo-se os autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.”.
No recurso, a agravante requer liminarmente, seja deferida a tutela de urgência para ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e ser determinado que o processo originário aguarde a definição da competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, bem como a eficácia da cláusula de eleição de foro presente no contrato que rege a relação entre as partes; no mérito, requer seja dado provimento ao recurso para reformar para afastar e/ou tornar sem efeito a ordem de declínio de competência e reconhecer a competência do foro de Brasília. É o relatório.
Nesse contexto, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:00:51.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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