TJDFT - 0747733-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747733-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARIA MARCAL MIRANDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Águas Claras e a agência bancária em que os contratos foram firmados situa-se também em Águas Claras/DF, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Ademais, o artigo 53, III, alíneas b e d do CPC, estabelece: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (grifo nosso)“ A verificação da tentativa de burla do princípio do Juiz Natural acarretou, inclusive, a modificação de regras processuais, que atualmente estabelece que : "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, o qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem.
Cumpre gizar, por fim, que não há dúvidas acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro observando a sede do BRB, com o nítido intuito de retirar da Circunscrição Judiciária do domicílio do consumidor a competência para apreciar e julgar a pretensão, em nítido prejuízo.
A questão se enquadra ao que estabelece o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722892-16.2025.8.07.0000
Jeferson Pereira de Sousa
Carlos Eduardo Ferreira
Advogado: Abram Feldman
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:33
Processo nº 0734919-28.2025.8.07.0001
Hubert Peter Theodoor Jacobs
Rodrigo Flavio SA Roriz
Advogado: Elane Maria Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 16:06
Processo nº 0700574-98.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elton Lima da Silva
Advogado: Igor Virginio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2023 21:26
Processo nº 0712909-30.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandro Pereira da Cruz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 13:08
Processo nº 0712501-39.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Claudio de Araujo Schuller
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:24