TJDFT - 0721649-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721649-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANY AMORIM DOS REIS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que a demandada inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes por débito no valor total de R$ 126,70 (cento e vinte e seis reais e setenta centavos), vinculado a contrato de prestação de serviços de telefonia que afirma não ter celebrado, bem como sem prévia notificação.
Discorre jamais ter sido cliente da ré, tampouco utilizado seus serviços, de modo que estabeleceu contato com ela, a fim de solicitar a baixa da pendência, contudo, sem êxito na solução amigável do impasse.
Requer, desse modo, seja declarado nulo o pacto firmado em seu nome, bem como inexistente de toda e qualquer dívida a ele atrelada, seja regularizada sua situação perante os órgãos restritivos de crédito, bem como seja a empresa demandada condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 248336170) a ré sustenta ter a autora regularmente celebrado o contrato registrado sob o n° 2024534602, atrelado ao telefone fixo (61) 3377-1582 (mudinho *11.***.*73-35), habilitado na modalidade Plano Fixo + Banda Larga, o qual diz ter sido ativado em 03/08/2022 e rescindido por inadimplência em 14/06/2023, informando que paira sobre o aludido pacto um débito que atualmente alcança a ordem de R$ 520,74 (quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), referente a contas vencidas nos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023 e outubro/2024.
Expõe que a avença teve faturas adimplidas, o que corrobora sua tese de legalidade da contratação, de modo que agiu no exercício regular de seu direito quando cobrou dela a pendência e promoveu a restrição questionada.
Pugna, então, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
No caso em apreço, não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter firmado o contrato de prestação de serviços de telefonia n° 2024534602.
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar que o pacto em comento teria sido firmado pela requerente, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à demandada comprovar a legalidade na celebração da avença vergastada e, por consequência, das cobranças promovidas.
Todavia, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual ou eventual gravação da ligação telefônica que registrou a contratação supostamente realizada pela demandante, tendo se limitado a colacionar excertos de telas de seu sistema interno, as quais se tratam de prova unilateralmente produzidas por esta, o que afasta sua necessária isenção e confiabilidade para autorizar atribuir-se ao consumidora qualquer responsabilidade por eventuais débitos havidos em nome dele.
A esse respeito, entende a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especial do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CDC.
DÍVIDA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DO CARTÃO PARA O RECORRIDO E DE CUIDADO OBJETIVO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A juntada de prova unilateral consubstanciada em cópia de "espelho de tela de computador" integrante de sistema interno da recorrente não serve de comprovação de celebração de contrato. (...) (Acórdão n.577930, 20110310325059ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 243) Nesse contexto, a tese de legalidade genericamente defendida pela requerida, por si só, desacompanhada inclusive de elementos de prova robustos de suas alegações, não é suficiente para afastar a versão apresentada pela requerente.
Ademais, se não adotou a demandada providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora não pode imputar tal ônus à consumidora, uma vez que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual a contratação irregular realizada é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos eventuais prejuízos ocasionados à demandante.
Logo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, razão pela qual a declaração de nulidade da avença e de inexistência dos débitos a ela vinculados, além da regularização do nome da requerente são medidas que se impõem.
Do mesmo modo, no que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, a partir do momento em que a demandada reconhece ter negativado o nome da requerente por dívida proveniente de contrato irregularmente celebrado, ocasionou a ela inegavelmente abalos a direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, circunstância que atrai para à demandada a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulo o contrato de prestação de serviços de telefonia havido em nome da autora, bem como inexistente todo e qualquer débito vinculado a esta avença, incluindo aquele no valor de R$ 126,70 (cento e vinte e seis reais e setenta centavos) ora questionado; em consequência, DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange a dívida então reconhecida como inexistente, inclusive da ferramenta SERASA LIMPA NOME, se o caso; e, por fim, CONDENAR a demandada a PAGAR à autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), desde a citação (14/07/2025 – DJE).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2025 10:51
Decorrido prazo de STEFANY AMORIM DOS REIS - CPF: *73.***.*87-73 (REQUERENTE) em 08/09/2025.
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de STEFANY AMORIM DOS REIS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/08/2025 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 02:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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