TJDFT - 0040456-42.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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15/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:48
Outras decisões
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08/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040456-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEMENJOUR SERVICOS LTDA - ME, CARLOS EDUARDO DEMENJOUR PIRES, MARCO CESAR RIBAS VOLACO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 22/08/2021- id:100271485 -, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:28
Recebidos os autos
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21/03/2022 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
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03/11/2021 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2021 09:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de DEMENJOUR SERVICOS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040456-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEMENJOUR SERVICOS LTDA - ME, CARLOS EDUARDO DEMENJOUR PIRES, MARCO CESAR RIBAS VOLACO DECISÃO DEMENJOUR SERVIÇOS LTDA opôs exceção de pré-executividade em desfavor do DISTRITO FEDERAL, e sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, por inércia da parte exequente em dar andamento regular ao feito, por mais de 5 anos. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, por meio da qual refuta a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 40, da Lei 6.830/80.
Diz que a parte não pode ser penalizada pela demora do cartório judicial em cumprir a ordem judicial de citação do executado. É o relato necessário.
Decido. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
Observa-se que a ação foi ajuizada em 23/12/2008 e o despacho inicial foi prolatado na mesma data. Embora tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre a prolação do despacho inaugural e a citação do executado, operada somente em 07/10/2020, quando compareceu espontaneamente aos autos apresentando defesa, não há que se falar em prescrição. Com efeito, a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Ocorre que a diligência sequer foi expedida, tendo o feito permanecido paralisado em juízo até 04/12/2017, quando encaminhado à digitalização.
Por sua vez, o procedimento foi encerrado em 20/02/2019. Nesse interregno, o exequente não foi intimado de qualquer andamento processual, o que inclui o arquivamento na forma do Provimento 13/12.
Os efeitos da preclusão só podem operar, quando a Justiça cumpre o seu dever de dar conhecimento às partes do ato processual praticado.
No caso, como já mencionado, o credor não foi informado na forma legal, quanto ao andamento. Ademais, ajuizada a ação, qualificada a parte adversa e indicado o seu endereço, a diligência para o cumprimento do ato citatório cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, logo, não se pode impor ao exequente prejuízo por ato pelo qual não tinha responsabilidade pela realização. A hipótese enquadra-se perfeitamente no entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, confira: Súmula nº 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Por esses motivos, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DEMENJOUR SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-09, no valor de R$ 5.816,83, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:11
Recebidos os autos
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16/06/2021 18:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2021 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:56
Recebidos os autos
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18/11/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
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25/09/2020 13:59
Recebidos os autos
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25/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 17:04
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2020 14:01
Processo Desarquivado
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07/07/2020 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/05/2019 09:50
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/05/2019 09:50
Juntada de Certidão
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12/03/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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